TJRJ - 0802455-77.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de GILSON JESUS DE PAULA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802455-77.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: GILSON JESUS DE PAULA JUNIOR ID 144862902: Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifou-se).
Considerando que o autor comprovou a juntada da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor em ID 14875228, constata-se que a mora do devedor restou efetivamente comprovada.
Observe-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, o que se afigura suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se, destarte, a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.
Ante o exposto, reformo a decisão de ID 38033500 e DEFIROa liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se e intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias contínuos e/ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos contados da execução da medida liminar (artigo 3º, §§ 2º a 4º, Dec.-lei nº 911/69).
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:57
Outras Decisões
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09/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 20/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 13:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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