TJRJ - 0804459-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MAIARA CRUZ DE SOUZA CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0804459-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MAIARA CRUZ DE SOUZA CARDOSO RÉU : NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Dados bancários - ID 193404957 Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitação ao processo quanto a TODASas obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MAIARA CRUZ DE SOUZA CARDOSO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/02/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:33
Juntada de petição
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804459-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA CRUZ DE SOUZA CARDOSO RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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