TJRJ - 0887535-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0887535-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN LETICIA DE SOUZA VERISSIMO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
05/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0887535-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN LETICIA DE SOUZA VERISSIMO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 140493765.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Dou o feito por saneado.
Id. 129719596.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
31/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAREN LETICIA DE SOUZA VERISSIMO - CPF: *82.***.*06-79 (AUTOR).
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07/08/2024 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de KAREN LETICIA DE SOUZA VERISSIMO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:45
Declarada incompetência
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10/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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