TJRJ - 0800953-98.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RAMON ADMIRAL VIEIRA GONCALVES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NARCIZO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800953-98.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NARCIZO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RAMON ADMIRAL VIEIRA GONCALVES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800953-98.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NARCIZO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0800953-98.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SOLANGE SANTOS DE SOUZA RÉU : BANCO BMG S/A e outros Ao autor, para fornecer o comprovante de residência atual (até 3 meses da presente data) e comprovara alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, , no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) Cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; b) Extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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