TJRJ - 0803366-22.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO N S DA GLORIA em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO N S DA GLORIA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803366-22.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA AMANCIO VIANNA WAYAND RÉU: INSTITUTO N S DA GLORIA SABRINAAMANCIO VIANNA WAYANDpropôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISem face de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA.
I.
R e l a t ó r i o: Afirmou a parte Autora, em resumo, queestava cursando o 3º período do curso de Comunicação Social na faculdade ré, custeadoatravés dofinanciamento do FIES;contudo,teria sido surpreendida com o encerramento das atividades peloréu.Alegou que não existe o curso de Comunicação Social em outra instituição de ensino da sua cidade e, portanto, não teria mais condições de continuar com osestudos.
No pedido, requereu: a) a declaraçãode rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais existente entre as partes; b) a condenação do réu ao pagamento do saldo do financiamento estudantil contraído para custear os encargos educacionais, junto ao FIES, no valor de R$53.088,38; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
A petição inicial no id. 54314058veio instruída com os documentos dos ids.54314066 ao 54314080.
Deferida a gratuidade justiça e determinada a citação - id. 56022662.
Oréu(INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) ofertou contestação no id. 69411181,com os documentos dos ids. 69411182 ao 69411185.
Em síntese, afirmou quea autora optou por cancelar o contrato de financiamento estudantil antecipadamente,quando poderia suspendê-lo, sendo unicamente sua a responsabilidade por arcar com os débitos decorrentes.Ademais, afirmou que a autora poderia ter optado pelo curso na modalidade EAD em outra instituição de ensino, considerando a sua dificuldade com o deslocamento para outra cidade.
Requereu, assim, a improcedênciatotal dos pedidos.
Réplica no id. 76703968.
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova no id. 109164805.
A autora informou não possuir outras provas para produzir no id. 119704272.
O réu requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício àCaixa Econômica Federal. (id. 120355217).
Deferida a produção de prova documental suplementar e expedição de ofício à CEF. (id. 160254246) Encerrada a instrução processual, vieram os autosconclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimentodo processo, inexistindo provas pendentes de serem produzidas e qualquer óbice ao julgamento do feito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretendea rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais e o pagamento do saldo do financiamento estudantil contraído para custear os encargos educacionais junto ao FIES, bem comoo recebimento de indenização por danos morais.
A relaçãojurídicaentre as partes édeconsumo, uma vez que presentesos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para o julgamento deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor,porque é uma lei imperativa que visa igualar e equilibrar as partes, reconhecendo que existe vulnerabilidade e hipossuficiência por parte dos consumidores.
Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso que a instituição de ensino da ré fechou as portas, interrompendo o curso da autora no seu decorrer.
Assim, acontrovérsia repousa sobre ailicitude do ato da parte ré de encerrar as suas atividades e a suaresponsabilidadeem relação aos danos sofridos pela autoraem decorrência do encerramento.
Cabe destacar que não há ato ilícito praticado pelo réu, tendo em vista que o encerramento antecipado de curso superiorfaz parte da autonomia administrativa e financeira da instituição de ensino, que tem o deverde disponibilizar outra instituição de ensino para receber os seus alunos,com as mesmas condições financeiras.
Nesses termos, há jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1.
A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino .Precedentes. 2.
A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só.
Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. 3.
De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno parcialmente provido . (STJ - AgIntno AREsp:2095238 SP 2022/0085589-7, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe16/12/2022) Assim, considerando que o réu disponibilizou outra instituição de ensino, inclusive com curso na modalidade EAD, que poderia atender a autora, não verifico a existênciade nenhumato ilícito praticado pelo réu, logo, não há como responsabilizá-lo pelos danos materiais ou morais sofridos pela parte autora.
Nesta esteira, outro caminho não há senão a improcedência dos pedidos.
III.
D i s p o s i t i v o: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se suspende, por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
PRI.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 24 de junho de 2025.
MARIANA TAVARES SHU Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de SABRINA AMANCIO VIANNA WAYAND em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO N S DA GLORIA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803366-22.2023.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA AMANCIO VIANNA WAYAND RÉU: INSTITUTO N S DA GLORIA D E S P A C H O Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Macaé,5 de maio de 2025 -
05/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LAVINYA JUNGER RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CLEBER DUQUE RAMOS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre index. 168760871 e 168760889 -
30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SABRINA AMANCIO VIANNA WAYAND em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO N S DA GLORIA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO N S DA GLORIA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA AMANCIO VIANNA WAYAND - CPF: *48.***.*27-82 (AUTOR).
-
18/04/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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