TJRJ - 0804538-19.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/06/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0804538-19.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARCH DE OLIVEIRA MARTINS DUARTE RÉU: NEOSCAP COMERCIO E SERVICOS LTDA Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joana D’Arch de Oliveira Martins Duarte em face de NEOSCAPComércio e Serviços LTDA.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora levou seu veículo à empresa acima mencionada, oficina mecânica,para realizar alinhamento e balanceamento, serviço pago, mas não finalizado.
Durante o serviço, o funcionário da empresa de nome Richard saiu uma primeira vez com o veículo, deu uma volta demorando por volta de uns 15 minutos, e retornou.
Após, novos reparos,deu mais uma volta pela segunda vez, afirmando estar fazendo a conferência do serviço.
Passados de 30 a 40 minutos, foi informado que houve uma colisão do veículo da autora com o imóvel do Sr.
Pedrão.
Assim, a empresa,sem consentimento claro, encaminhou o veículo para conserto em oficina de sua confiança, Oficina do Tarugo.
Embora tivesse sido acordado o uso de peças novas e originais, a autora descobriu posteriormente que estavam sendo instaladas peças usadas, enferrujadas e de segunda linha, colocando em risco a segurança do veículo.Apesar de protestos e tentativas de resolução,a proprietária da empresa-réinsistiu na continuidade do serviço com peças usadas e em oficina escolhida por ela.
A autora, então, levou o carro para oficina de sua confiança, onde constatou, com apoio de mecânicos, que as peças instaladas eram de péssima qualidade, algumas até adulteradas e condenadas.Além do prejuízo material, o veículo,que até então, estava em perfeito estado, perdeu seu valor original, demandando inclusive troca de placas, reparos adicionais e gastos com mão de obra, totalizando meses de transtornos.
Em decisão de ID 131217729, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Em ata de audiência de ID 146564109, não foi possível a autocomposição do conflito.
Contestaçãoconforme ID 150725799.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o até então funcionário da empresa, Sr.
Richard, iniciou o serviço de alinhamento e balanceamento no veículo da autora, conforme o procedimento padrão da empresa.
Realizou os testes para verificar o alinhamento, retornando em seguida para ajustes.
Após as correções, fez novo teste de condução para garantir a qualidade e segurança do serviço prestado.Durante o segundo teste com o veículo da autora, e assim, colidiu com uma caminhonete da empresa Pedrão Autopeças, conduzida pelo funcionário Maycon, que avisou pessoalmente sobre o ocorrido.
Osproprietários,Sr.
Hugo e a Sra.
Sandra,foram ao local, onde constataram que a caminhonete já havia sido retirada, restando apenas o veículo da autora e o preposto.
Posteriormente, buscaram o Sr.
Cristian, esposo da autora, que foi ao local para verificar a melhor forma de remover o veículo.
Alega que o marido da autora avaliou a situação, registrou imagens e aceitou a proposta de levar o carro para a oficina do Sr.
Tarugo, profissional de reconhecida experiência.
Já na oficina, foi novamente repassado todas as informações, explicado o serviço e acordado os prazos de finalização da demanda.
Além disso, alega que o veículo recebeu peças novas e/ou originais em bom estado, garantindo a segurança e o bom estado de conservação do automóvel.
Réplica em ID 154079834, a autora ratifica os termos contidos na inicial.
Em IDs170237669e 173406106, as partesrequereram aprodução de prova oral.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o réuimpugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.No entanto, os elementos trazidos não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica daautora, a qual decorre da afirmação apresentada em juízo.
Assim, REJEITOa preliminar suscitada.
O ponto controvertido da presente demanda versa sobre a existência deeventual responsabilidade civildecorrente dos fatos narrados, o que, por conseguinte, ensejaria a reparação por danos materiais e morais.
DEFIROa prova oralrequerida, conforme testemunhas apresentadasem IDs170237669 e 173406106, devendo as partes intimá-las da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOpara o dia 05/06/2025, às 15h, a ser realizada PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por fim, caso entendam ser necessários esclarecimentos ou ajustes com relação ao saneamento do processo, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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16/04/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PABLO FERNANDES PANSINI em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Às partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir, e em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, a fim de possibilitar a organização de instrução processual, nos termos do artigo 357, II, -
30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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27/09/2024 17:37
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 13:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NEOSCAP COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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19/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA D ARCH DE OLIVEIRA MARTINS DUARTE - CPF: *82.***.*85-96 (AUTOR).
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12/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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