TJRJ - 0801159-42.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:28
Desentranhado o documento
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05/08/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 12:27
Desentranhado o documento
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05/08/2025 12:27
Desentranhado o documento
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05/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801159-42.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILAS DA SILVA JUNIOR ENTIDADE: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Defiro a JG.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Cite-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:12
Outras Decisões
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO SILAS DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1223 ) em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801159-42.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILAS DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (2) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados.
Nesse sentido: 0075965-42.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SÚMULA 59 DESTE TJERJ. 1.
Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar que as rés promovam o reajuste do plano de saúde nos limites estabelecidos pela ANS. 2.Reajuste dos planos coletivos é efetuado com ba se na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes. 3.Contratos de plano de saúde coletivo por adesão que têm sistemática diversa dos contratos individuais e, por isso, os índices de reajuste por sinistralidade e variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais próprios, que não se vinculam aos índices estabelecidos pela ANS. 4.A concessão ou não da medida liminar submete-se ao prudente arbítrio do juiz, fundado no princípio do livre convencimento. 5.
Aplicável a Súmula 59 do TJRJ. 6.
Recurso conhecido e improvido. | | Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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