TJRJ - 0833643-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0833643-44.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: impugnação a gratuidade de justiça.
A declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado é prova relativa para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma doCodexe da Constituição Federal, sendo certo que caberá ao juiz, havendo indícios em sentido contrário, determinar a juntada de provas da hipossuficiência.
Conforme de verifica nos autos, a gratuidade de justiça foi deferida ante a declaração de hipossuficiência (index 142888356) e do comprovante de rendimento (index 142888358).
Soma-se a isto que a parte autora declara na inicial que é autônomo (motorista de aplicativo).
Assim, sem razão a parte ré, visto que o princípio regedor da matéria atinente à gratuidade de justiça é o Estado Democrático de Direito, e o acesso à justiça é o meio de exercitá-lo.
Ressaltando-se que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Ademais, verifica-se que a parte impugnada preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Por outro lado, verifica-se que a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com custas e honorários advocatícios, limitando-se a alegar genericamente ter sido concedido o favor legal sem sequer fazer alegações concretas no sentido de possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: aregularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de agosto de 2024, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, sob a rubrica "Acerto de Faturamento - art.323 da Resolução 1.000"; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 207810751) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 207901238). 6- Paraa tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
VANDO DE SOUZA CORDEIRO E LIMA, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 2011-130068, [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ,in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma docaputdo art.95, do CPC.
Esclareço aoexpertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá oexpertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Index(s) 181932780 e 189656800: comprove-se nos autos o pagamento das faturas emitidas após o ajuizamento da demanda, bem como especifiquem-se as faturas em aberto.
Após, decidirei sobre o novo pedido de tutela (index 162699352). 9- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorridoin albiso prazo de cinco dias ((sec) 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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