TJRJ - 0805792-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL SEIXAS RONDI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805792-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GOMES DOS SANTOS MARINHEIRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., 51.388.186 LUCELIA MARIA MARTINS CARDOSO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas três rés. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta as rés como responsáveis pelo evento lesivo, estão elas legitimadas a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Quanto às provas requeridas pela terceira demandada, defiro a produção de prova documental, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, desnecessário ao feito.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DOS SANTOS MARINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de 51.388.186 LUCELIA MARIA MARTINS CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0805792-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA GOMES DOS SANTOS MARINHEIRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., 51.388.186 LUCELIA MARIA MARTINS CARDOSO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Certifico que a parte autora se manifestou em réplica no id. 155710478.
Port. 01/07 - Às partes, para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida a prova testemunhal, quesitos, caso requerida a prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
31/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA GOMES DOS SANTOS MARINHEIRO - CPF: *82.***.*18-03 (AUTOR).
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15/03/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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