TJRJ - 0803801-08.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803801-08.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CORDEIRO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., EDUZZ TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIANA CORDEIRO DA SILVAem face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e EDUZZ TECNOLOGIA LTDA, sob alegação de descumprimento contratual.
A parte autora, em síntese, alegou que adquiriu das rés um curso de marketing digital pelo valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), em que poderia cancelar ou desistir em sete dias.
Afirmou que o curso foi vendido pela influenciador Jéssica Tomé, através do Facebook/Instagram, sendo o réu Eduzz o beneficiário do pagamento.
Aduziu que o curso não atendeu as suas expectativas e dentro do prazo solicitou o cancelamento com devolução do valor, mas não foi atendida.
Requereu a condenação da parte ré à devolução em dobro do valor de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do ID 35532449 que indeferiu a tutela antecipada.
O primeiro réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não tem responsabilidade, pois funcionou como mero veículo de publicidade, não sendo o responsável pela oferta do curso.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O segundo réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirmou que apenas realiza a intermediação do pagamento entre comprador e vendedor.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica nos eventos 41318891 e 137628970.
Sentença do ID 87764218 que homologou a desistência do processo com relação à ré Jéssica Tomé. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não têm outras provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. rejeito as questões preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, pois saber se têm ou não responsabilidade representa o próprio mérito da causa.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o segundo réu não anexou aos autos quaisquer elementos de provas que demonstrassem que a parte autora poderia custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte autora contratou o curso com a influenciadora Jéssica Tomé, porém desistiu da ação em desfavor de tal pessoa, que fora a destinatária da verba.
Os réus que permaneceram na lide não foram os responsáveis pelo fornecimento dos serviços contratados no curso de marketing, pois o primeiro fora apenas o veículo em que a influenciador ofertou o curso, ao passo que o segundo fora apenas responsável por intermediar o pagamento.
Ademais, o valor do curso fora pago em 14 de julho de 2022, conforme comprovante de pagamento do ID 29558791, sendo que por se tratar de compra online, poderia a autora dela desistir no prazo de 07 (sete) dias, como lhe é permitido pelo artigo 49 do CDC.
Todavia, não consta dos autos nenhum requerimento da autora, dirigido à vendedora do curso, para cancelamento da contratação dentro do prazo em questão.
Em sentido oposto, o segundo réu comprovou que a autora apenas efetuou o requerimento de reembolso em 26 de julho de 2022, quando já havia sido expirado o prazo de arrependimento, pelo que não há que se falar em devolução do valor pago, muito menos em dobro, posto não se tratar de cobrança indevida, o que afasta ainda o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:57
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de JÉSSICA TOMÉ em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 08:52
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 00:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 08/08/2023 23:59.
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUZZ TECNOLOGIA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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12/01/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:26
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA ROQUE em 25/10/2022 23:59.
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19/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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