TJRJ - 0802175-75.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0802175-75.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MENDES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A JORGE MENDES DA SILVA, qualificadono index 44743422, ajuizouAÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAISem face de PAN - BANCO PANAMERICANO S/A., qualificado também no index 44743422, sustentando que, em 19 de setembro de 2022, requereu empréstimo consignado junto à parte ré, confiando na boa-fé contratual e na transparência da operação, conforme se comprova pelos documentos anexados aos autos, notadamente o extrato do INSS e contracheques correspondentes, ocasião em que foi surpreendida ao constatar que, invés de um contrato de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazos determinados, fora-lhe ofertado um cartão de crédito consignado, produto este que acarretou descontos mensais em sua folha de pagamento no importe de R$ 84,02, valor este correspondente ao pagamento mínimo da fatura, com saldo remanescente sujeito à incidência de juros rotativos, prática que perpetua a dívida indefinidamente e inviabiliza a quitação do débito.
Sustenta o autor que, como consumidor hipossuficiente e leigo, foi induzido a erro pela instituição financeira, a qual omitiu informações essenciais acerca da real natureza do contrato celebrado, violando frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de atentar contra a boa-fé objetiva e a transparência nas relações de consumo, conforme sedimentado na jurisprudência, citando como paradigmas os julgados nos processos de nº 0376493-20.2012.8.19.0001, 0026014-75.2012.8.19.0202 e 0010715-81.2014.8.19.0204, que reconhecem a abusividade dessa prática contratual, reiterando que a parte ré, por meio de conduta reiterada, promove a contratação de "tele-saques" por meio de cartão de crédito, fazendo crer ao consumidor tratar-se de empréstimo consignado, prática esta que afronta os princípios da boa-fé, da lealdade e da função social do contrato.
Narra, ainda, que os valores foram debitados compulsoriamente de seus proventos sem qualquer ciência clara e prévia das condiçõespactuadas, configurando evidente venda casada e enriquecimento ilícito da ré, que se apropriou indevidamente de recursos alimentares do autor, conforme se depreende dos extratos e protocolos de atendimento juntados aos autos.
Argumenta que a perpetuação da dívida, em razão dos encargos excessivos e da ausência de informação adequada, acarretou-lhe constrangimentos e danos morais significativos, cuja reparação se impõe.
Por fim, requer para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados, com a devida conversão dos encargos aplicados à modalidade de empréstimo consignado, a condenação da parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tudo acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, conforme delineado nos termos da petição inicial e demais documentos acostados.
Requer assim, procedência total dos pedidos formulados na exordial.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 44960845.
Citado, o Réu apresentou contestação no index 64482138, acompanhada de documentos anexados.
Alega, em sua defesa, que a contratação objeto da presente demanda se deu de forma legítima, por meio da formalização digital do contrato nº 764248471, firmado em 16/09/2022, com a expressa anuência da parte autora, a qual realizou a assinatura digital mediante biometria facial e fornecimento de selfie, sendo inequívoca a ciência das condições pactuadas, inclusive sobre os descontos em folha de pagamento autorizadospela ADF e pelo Regulamento de Cartões Cláusula 2.3, conforme documentos anexados.
Relata que o autor solicitou, no ato da contratação, o saque de R$ 1.617,00, realizado em 21/09/2022, com o valor disponibilizado na conta corrente de sua titularidade, Banco 389, Agência 0001, Conta 0012963755, descaracterizando-se qualquer alegação de vício de consentimento.
Sustenta que a contratação do cartão benefício consignado seguiu rigorosamente os trâmites previstos, tendo o autor pleno conhecimento de que, ao não realizar o pagamento integral da fatura, os valores pendentes seriam incorporados ao crédito rotativo, conforme sustenta previamente por meio do contrato, regulamento e material institucional.
Argumenta que a Reserva de Margem Consignável (RMC) não configura novo contrato, tratando-se apenas de número de controle interno do INSS para bloqueio da margem consignável, respeitando o limite legal de 5%, não havendo, pois, multiplicidade contratual ou qualquer indício de irregularidade.
Aduz, ainda, que a formalização do negócio jurídico contou com todas as cautelas e medidas de segurança, sendo o autor responsável pela inserção dos dados e pela autorização das condições contratuais, o que afasta qualquer tese de fraude ou de defeito na prestação do serviço.
Relata que a parte autora, ao alegar desconhecimento da contratação, busca, de forma indevida, criar uma controvérsia inexistente, uma vez que o contrato foi regularmente celebrado, com transparência nas cláusulas e envio de todos os documentos ao celular informado pelo próprio contratante, não subsistindo qualquer responsabilidade do réu nos termos do art. 14, (sec)3º, inciso I do CDC.
Narra, por fim, que o laudo digital produzido após a contratação comprova a autenticidade do ato, com registro de nome de usuário, IP, ID de sessão, data, hora e geolocalização, assegurando a integridade dos documentos através dehashcriptográfico, razão pela qual a pretensão autoral deve ser rechaçada, pugnando-se, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial,reconhecendo-se a validade e regularidade do negócio jurídico celebrado.
Réplicano index88339234 Decisão saneadorano index 169258614.
Alegações finais da parte Autorano index 170822056 Alegações finais doRéunoindex 173065873. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação declaratória c/c dano moral, ajuizada por JORGE MENDES DA SILVA, em face de PAN - BANCO PANAMERICANO S/A.
Primeiramente, defiro a habilitação deJORGE HYAGO DOS SANTOS SILVA,BEATRIZ RUAS MENDES DA SILVA,THAIS RUAS MENDES DA SILVA MACEDO eTHALYA MENDES DA SILVA como herdeiros do requerente, diante da notícia de seu óbito, confirmado por meio da informação de index. 172710051.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da nulidade do contrato objeto desta lide de cartão de crédito e, caso positivo, se ocorreram danos morais, bem como se a repetição dos valores indevidamente descontados a maior deve se dar na forma dobrada ou simples.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual.
Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC.
Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos.
De fato, restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço da instituição financeira consubstanciada nas cobranças abusivas, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé.
Com efeito, há notória diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito, em especial no tocante à taxa de juros e ao prazo para quitação.
Não é aceitável acreditar que uma pessoa plenamente ciente das condições e dos riscos inerentes a esse tipo de contrato resolva assumir o risco de ter em mãos uma dívida insolúvel e de evolução infinita.
As obscuras cláusulas contratuaisdo "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN"(índex.64483155)não advertem de forma clara para o consumidor sobre as condições da contratação do empréstimo, tampouco acerca da quantidade de parcelas que seriam descontadas, do tempo e do modo como ocorreria a amortização da dívida.
Não há, por parte da instituição financeira, qualquer esclarecimento ao contratante que no empréstimo por cartão de crédito consignado incidem juros que montam a metade do valor estipulado para o uso do plástico, informação que poderia alterar a aceitação do ''cartão consignado''.
Nesse contexto, depreende-se que a vontade do autor era a de celebrar contrato de mútuo mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas e juros baixos, e não a obtenção da importância emprestada mediante saque de cartão de crédito com pagamento pelo valor mínimo de cada fatura.
No entanto, o que se vê do exame dos autos, é que o contrato foi firmado sem que tenha sido assegurada a informação adequada ao consumidor, o que resultou em onerosidade excessiva, ao permitir o débito em conta bancária apenas do valor mínimo, cujo procedimento faz acumular juros altíssimos já que não amortiza o saldo principal.
Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, inverbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Cumpre destacar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade.
O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada.
Este é um dos deveres inerentes à sua atividade.
Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato.
Assim, nulo o contrato, não produzirá efeito legal pedagógico.
Entretanto, com o fim de não se permitir que a decisão judicial estimule o enriquecimento sem causa, temos que, sobre o contrato, incidirão os juros utilizados para atualizar o empréstimo consignado em folha de pagamento, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos.
A utilização das taxas de juros do empréstimo consignado se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste numa garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Como consequência da revisão das taxas de juros incidentes no contrato em questão, deverá o banco restituir ao autor as quantias cobradas a maior - conforme o que vier a ser apurado em liquidação.
Essa devolução deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente porque a cobrança de juros abusivos não decorreu de engano justificável, mas sim da má-fé da instituição financeira em disponibilizar valores na conta do autor sem informá-lo corretamente das condições da contratação.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) cancelar o contrato de cartão de crédito e qualquer desconto referente ao cartão de crédito no contracheque do autor; b) condenar o réu a aplicar às prestações vencidas e vincendas do contrato de empréstimo em questão (feito por meio do cartão de crédito) os juros e demais encargos aplicados pelo próprio banco aos contratos de empréstimos consignados, considerando os pagamentos já realizados e expurgadas as tarifas de cartão de crédito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo o réu devolver as quantias cobradas e pagas a maior, em dobro, atualizadas desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença;e c) condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, atualizada a partir da data deste julgado e com juros de mora desde a citação Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:16
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802175-75.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MENDES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Faculto às partes a apresentação de novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
31/01/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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