TJRJ - 0801212-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801212-96.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPKAR AUTO MECANICA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro o parcelamento das custas em 04 parcelas mensais e sucessivas. 2) Os fatos e documentos constantes dainicialevidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano irreparável para a autora, sobretudo, em razão da essencialidade do serviço prestado.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço em virtude do não pagamento das faturas de cobrança doTOI, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, bem como determinar que a ré passe a emitir faturas apenas com o consumo mensal, suspendendo a cobrança dos valores arbitrados unilateralmente em decorrência da lavratura doTOI, sob pena de não ser considerado legítimo o corte por falta de pagamento.
Caso efetuado o corte, restabeleça, imediatamente o fornecimento de água.
Intime-se, por OJA, conforme o caso, para cumprimento da tutela.
Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente com o pagamento das faturas de consumo mensal, sob pena de interrupção do serviço.
Considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, bem como levando em conta a regra de experiência do juízo quanto à baixa efetividade na obtenção de acordos, atento, ainda, para a possibilidade de realização de audiência especial em caso de interesse das partes, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se/intimem-se, na forma do art. 335, CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 07:35
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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