TJRJ - 0805667-41.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0805667-41.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNA GOMES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
VAGNA GOMES DA SILVA, qualificada no index 107570714, ajuizouAÇÃO INDENIZATÓRIAem face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK), qualificada tambémno index107570714, sustentando que teve seu cartão de crédito n.º 5162 9239 6492 3094, administrado pela empresa ré, subtraído em 06/10/2023, conforme registro de ocorrência lavrado em 31/10/2023, o qual foi devidamente anexado aos autos.
Aduz que, após o roubo, solicitou à instituição ré, na mesma data do ocorrido, o imediato bloqueio do referido cartão, sendo-lhe informado que tal providência seria efetivada no prazo de dois dias, ou seja, até 08/10/2023, conforme demonstram os protocolos de atendimento de números *00.***.*86-30, *00.***.*94-60, *00.***.*84-15 e *00.***.*14-10.
Argumenta, entretanto, que a empresa ré não observou o prazo informado, permitindo a realização de transações após o período mencionado, como evidenciado por operação via PIX no valor de R$ 100,00, realizada em 21/10/2023, além de outras movimentações financeiras, todas descritas e comprovadas em planilha e extratos juntados aos autos, cujos valores totalizamR$ 1.260,00, assim discriminados: R$ 700,00 e R$ 430,00 em nome de "PH TREM", ambas em 06/10/2023, R$ 7,00 em nome de "JEISON ALVES NOGUEIRA", R$ 23,22 em nome de "FABERSON OLIVEIRA DE SOUZA", ambas na mesma data e, por fim, R$ 100,00 em nome de "TATIANA PIMENTA RODRIGUES", esta última realizada em 21/10/2023.
Sustenta a autora que desconhece todas as transações mencionadas e que estas decorreram da conduta omissiva e desidiosa da ré, a qual, ao retardar injustificadamente o bloqueio do cartão, contribuiudecisivamente para a ocorrência do prejuízo.
Acrescenta que tentou resolver a situação por vias administrativas, sem sucesso, sendo tratada com descaso e desrespeito pelos prepostos da empresa, o que a obrigou a buscar o amparo judicial.
Aduz, ainda, a violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima do consumidor e à adequada prestação deserviço, pugnando, ao final, pela procedência total da demanda, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.260,00, devidamente corrigido e atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, em razão dos transtornos e abalos sofridos, totalizando o valor da causa em R$ 31.260,00.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Citada, a Ré apresentoucontestação no index 113538117, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, uma vez que as transações impugnadas foram realizadas mediante a utilização da senha pessoal e intransferível da autora, circunstância que afasta qualquer ingerência ou falha da instituição financeira, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Relata que o evento danoso teve origem emfurto ocorrido contra a autora, e que os atos posteriores foram praticados por terceiros, não havendo qualquer conduta omissiva ou comissiva atribuível ao réu.
Argumenta que, conforme previsão contratual (cláusulas 5, 6 e 6.2 do contrato de conta e cartão), é dever do usuário zelar pela confidencialidade de suas credenciais de acesso, bem como que o aplicativo do réu possui rigorosos mecanismos de segurança, como autorização de aparelho, autenticação por senha de 8 dígitos e PIN de 4 dígitos, além de procedimentos biométricos e revogação automática do certificado em caso de comportamento suspeito.
Relata que, após análise técnica, foi constatado que não houve tentativa de recuperação de senha, digitação incorreta, troca de dispositivo ou qualquer sinal de fraude pelo sistema do banco, concluindo que a senha de acesso estava disponível no próprio aparelho da autora ou em outro local acessível, permitindo a atuação de terceiros.
Relata que o acesso e as transações se deram por meio de aparelho previamente autorizado e de pleno conhecimento da titular da conta.
Aduz que a responsabilidade pelos danos não pode ser atribuída ao réu, por inexistir nexo causal entre sua conduta e o prejuízo sofrido, tratando-se de fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, (sec)3º, I, do CDC.
Narra, ainda, jurisprudência reiterada reconhecendo a ilegitimidade do Nubank em situações similares, inclusive com exclusão da lide, como nos processos nº 201653502934 - JEC de Itabaiana/SE e nº 00170358120168080173 - 4º JEC de Cariacica/ES.
Sustenta, por fim, que, mesmo na remota hipótese de reconhecimento de responsabilidade, o pedido indenizatório não deve prosperar, dada a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros.
Diante de todo o exposto, requer seja acolhida a preliminar arguida, para que o feito seja extinto sem resolução do mérito em relação ao réu, ou, subsidiariamente, no mérito, seja julgada improcedente a demanda em sua integralidade, afastando-se todos ospedidos formulados pela autora.
Réplicano index 114594587 Decisão que deferiu a gratuidade de justiçano index 121860699 Decisão saneadorano index 169187089 Alegações finais do Réuno index 171173484.
Alegações finais da parte Autorano index 178808487 É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada porVAGNA GOMES DA SILVA, em face deNU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK),por meio da qual requer a restituição do valor indevidamente transferido de sua conta por terceiro não autorizado,apóster tido seu cartão subtraído,bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00.
Primeiramente, destaco que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, já que não há a necessidade de produção de outras provas, sendo dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, impõe-se o restabelecimento do equilíbrio e simetria nos polos da demanda.
Com efeito, na relação consumerista há a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Incasu, buscaa autoraa restituição do valor indevidamente transferido, via PIX, de sua conta,no valor de R$ 1.260,00,e a reparação pelo dano moral sofrido em razão dos fatos narrados.
A instituição financeira, em sede de defesa, alega a autenticidade da transferência, tendo em vista que foi realizada por meio do fornecimento de senhapessoal e intransferível.
Da análise dos autos, verifica-se que as alegações da parte autora são verossímeis, corroboradas pelos documentos anexos à inicial, sendo certo ainda quea autoracompareceu à22ª Delegacia de Polícia para registrar o evento danoso, culminando no Registro de Ocorrência n.º038-07546/2023-01.
Neste ponto, cumpre lembrar que não há comoa autora fazer prova de fato negativo, isto é, que não fora ela quem efetuou a transferência contestada.
Logo, cabia ao réu comprovar que foraapróprio autoraquem realizouas diversastransferências que totalizaram ovalor de R$ 1.260,00, ou que de alguma forma permitiu que tal acontecesse por descuido,ônus do qual não se desincumbiu.
A instituição financeira ré, no entanto, se limita a alegar a autenticidade da transferência, bem como a ausência de falha na prestação do serviço.
Destaque-se que a sua responsabilidade está ancorada na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo ordenamento civil pátrio, segundo a qual todo aquele que exerce atividade lucrativa no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelas falhas e defeitos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Nesta seara, é evidente ainda que a instituição financeira dispõe de outros recursos para verificar se a transferência efetuada não condiz com o perfil do cliente, o que lhe permite impedir a ocorrência de fraudes como a que o autor foi vítima.
Com efeito, ao que tudo indica,a autora fora vítima de roubo, teve seu cartão subtraído e, mesmo comunicando o fato imediatamente à instituição financeira, a ré não bloqueou a referida conta e permitiu, assim, que oinfrator realizasse compras com o cartão da autora.
Ou seja, a conduta omissiva do banco, consistente em se recusar aefetuar imediatamente o bloqueio do cartão subtraído,permitiu que a autora fosseainda mais lesionada.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: i) CONDENAR a ré a restituir à parte autora do valor indevidamente transferido por terceiro, totalizando o valor de R$ 1.260,00, corrigido desde a data da operação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e ii) CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$10.000,00 (dezmil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0805667-41.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNA GOMES DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a autora, em suas assertivas, atribui à parte ré os fatos tratados na inicial, e isto é o que basta para que a ré figure no polo passivo.
As demais questões referem-se ao mérito.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Faculto às partes a apresentação de novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
31/01/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNA GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*06-82 (AUTOR).
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24/05/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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