TJRJ - 0829888-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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29/05/2025 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WALID MAIA PINTO SILVA E SEBA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829888-07.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: ALAN DA SILVA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Alan da Silva.
A parte autora afirma que possui contrato de seguro facultativo de automóveis com o sr.
Walid Maia Pinto Silva E Seba, contratando a cobertura de danos decorrentes de colisão, para assegurar o veículo de placa LTB6545, modelo Honda HR-V EXL-AT 1.8 16V I-VTEC Flex, ano de fabricação 2015, modelo 2016, de quaisquer danos materiais que viesse a sofrer.
Alega que em 27 de novembro de 2021, o réu, conduzindo o veículo placa GCW2B54, modelo Ford KA Sedan, colidiu com o automóvel do segurado da autora, eis que ignorou a preferência e avançou o cruzamento sem observar o condutor do veículo segurado, que trafegava pela via preferencial.
Aponta que o réu possui contrato de associação com a Zello Clube de Benefícios – Proteção Veicular, havendo comunicação de sinistro.
Sustenta estar configurada a responsabilidade subjetiva do réu, diante de sua conduta culposa.
Requer: (1) a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 35.837,42 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de ressarcimento pelo prejuízo suportado pela autora, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso; (2) a condenação do réu ao pagamento da sucumbência processual, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 20%.
Com a inicial vieram os documentos de id 23920317/23920336.
Regularmente citado (id 50333720), o réu, assistido pela DPERJ, apresentou sua contestação no id 55844235.
Reconhece a colisão entre os veículos na data de 27 de novembro de 2021, porém, afirma que esta ocorreu por culpa concorrente entre o réu e o segurado da autora, não sendo caso de sua culpa exclusiva.
Dessa forma, naquela oportunidade, o segurado da autora e o réu entraram em acordo para que cada um arcasse com o prejuízo de seu veículo e que, além disso, o réu pagaria também o valor da franquia de seguro do outro veículo.
Sustenta que o réu também possuía um plano de assistência associativo para cobrir eventuais danos por acidente de seu veículo, mas o próprio Walid não aceitou o uso desta forma de ressarcimento, optando livremente por usar o seu próprio seguro e propondo a Alan que arcasse com a respectiva franquia.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Com a contestação, vieram os documentos de id 55844237.
Réplica no id 72767373.
A parte autora impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu.
Requer a denunciação da lide para que a associação Zello Clube de Benefícios – Proteção Veicular passe a integrar o polo passivo, tendo em vista que responde solidariamente pelos prejuízos.
Alega que o réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC e ressalta que este reconheceu a sua culpa no acidente.
Afirma que o valor da franquia não integra o montante pleiteado pela autora, e acrescenta que o réu não contrapôs os fatos descritos no Boletim de Ocorrência apresentado junto à inicial.
Reforça que o acidente decorreu da inobservância, pelo réu, de seu dever de cuidado.
Quanto ao suposto acordo firmado entre o seu segurado e o réu, indica que este estava relacionado exclusivamente à franquia, não elidindo o direito de regresso da seguradora, na forma do art. 786, §2º do CCB.
Requer a oitiva do segurado como testemunha.
Despacho em provas no id 103878625.
A parte autora requer a produção de prova testemunhal (id 108557413).
Em manifestação de id 115175726, o réu requer a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar os pedidos de provas, deve ser abordado o pedido de denunciação da lide formulado pelo autor em face de associação de proteção veicular com quem tem vínculo o réu.
Conforme as lições de Alexandre Câmara, a denunciação da lide é “uma demanda regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, em face daquele contra quem o denunciante terá uma pretensão de reembolso, caso venha a sucumbir na demanda principal”.
Nesse sentido, o art. 127 do CPC determina que quando denunciação for feita pelo autor, “o denunciado poderá assumir a assumir a posição de litisconsorte do denunciante”.
De outro lado, percebe-se que o denunciado integrará o polo passivo quando o proponente da intervenção for o réu (art. 128 do CPC).
Portanto, percebe-se que a denunciação da lide não é o instrumento correto para a ampliação do polo passivo tal como proposta pelo autor da ação, uma vez que é instrumento usado por aquele que possui o direito de regresso contra o denunciado.
Isto posto, REJEITO a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - a dinâmica do acidente; - se houve culpa exclusiva ou concorrente de ambas partes; - se o autor sofreu danos morais e materiais indenizáveis e em quanto montam.
Assim, DEFIRO a prova testemunhal requerida por ambas as partes, para que seja ouvido o segurado da autora, sr.
Walid Maia Pinto Silva E Seba.
DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2025, às 14:30 horas, cabendo a intimação da testemunha arrolada aos próprios patronos das partes, nos termos do que dispõe o art. 455, do CPC, sob pena de preclusão e perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 03:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 03:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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09/01/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 15:30 2ª Vara Cível da Regional do Méier.
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10/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 23:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:01
Outras Decisões
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20/07/2022 19:13
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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