TJRJ - 0816298-21.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816298-21.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por danos morais proposta por RAIMUNDA DA CRUZ RODRIGUESem face de BMG SA,com Emenda à Inicial em ID 48863950,alegando a parte autora que contratou com o réu empréstimo consignado, em 12/01/20218, com descontos mensais diretamente em seu contracheque, porém, foi surpreendida com um crédito na modalidade cartão de crédito consignado, com desconto de apenas um valor mínimo mensal em contracheque, no valor à época de R$ 79,39, gerando um débito remanescente monstruoso, em face do acréscimo advindo de todos os encargos de um cartão de crédito, que nunca pretendeu contratar.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a autora: (i) seja determinado que a Ré apresente os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor; ii) declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato que pretendeu firmar; (iii) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) a condenação da ré na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada), tudo acrescido de juros e correção monetária, condenar as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a inicial vieram os documentos de ID 26708925/26708933.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 75901843, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicialeimpugnação à gratuidade de justiça.
No mérito alega, em síntese, que as partes firmaram doiscontratosde cartão de crédito consignados, um no dia no dia 11/01/2018 sob o nº 5259133716655155 e em 26/02/2018 o cartão de crédito consignado plástico sob n° 5259116998547420, não havendo qualquer irregularidade na contratação, tanto que aautoraefetuou saques, compras com oscartõesquestionadose realizou os pagamentos respectivos.Alega ainda que a autora optou pelo pagamento mínimo através de desconto em sua folha de pagamento, deixando em aberto as faturas que eram enviadas, razão pela qual, sobre o saldo devedor restante, incidiram os encargos do rotativo do cartão de crédito (contratualmente pactuados).
Réplica em ID 93220360.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 111617044), a parte autora informou em ID 113238888 que não tem mais provas a produzir, e a parte ré, em ID 115890944 protesta pelo depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, notadamente quanto à responsabilidade objetiva da ré/fornecedora de produtos e serviços.
Antes, porém, de adentrar o mérito, se impõe a apreciação das preliminares arguidas pelo réu.Inicialmente,peça inicial se apresenta formalmente perfeita e está apta a conduzir ao exame das alegações deduzidas pelo autor, eis que não incorre em quaisquer dos vícios enunciados no art. 330, do CPC.
A causa foi suficientemente delimitada pelo autor e a inicial contém os elementos fáticos e jurídicos necessários à exata compreensão dos contornos da pretensão, tanto assim que o réu conseguiu elaborar sua peça de resposta, combatendo os argumentos do demandante.
Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, arguida pela ré.
Considerando a documentação acostada aos autos pela parte autora, não vislumbra o Juízo razão para o acolhimento da impugnação a gratuidade de justiça deferida, haja vista que esta demonstrou validamente sua hipossuficiência financeira, em especial diante dos documentos de índex 34401868/34401871, tendo o réu apenas impugnado genericamente o benefício concedido à autora.
Ademais, milita em favor da parte autora a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC, cabendo, portanto, à parte ré o ônus de comprovar documentalmente que a autora não faz jus ao benefício deferido, do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à gratuidade, mantendo o benefício deferido à parte autora.
Considerando o conjunto probatório produzido nos autos, em especial os documentos de ID 75901849, e diante das alegações de ambas as partes, verifica-se que aautorafirmou com o réu em 2018contratode cartão de crédito consignado, com autorização para desconto mensal do valor mínimo das faturas mensais em folha de pagamento.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes - empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico contratado.
A leitura do contrato juntado aos autos demonstra que, de fato, o empréstimo foi efetuado via Cartão de Crédito Consignado e não sob a modalidade empréstimo consignado típico, como acreditava a parte autora.
Assim é que, acreditando estar contratando empréstimo e que as parcelas respectivas seriam descontadas mensalmente em seu contracheque, a autor tinha razão plausível para crer que o negócio foi contratado nessas condições, considerando que o mercado de créditos tem oferecido empréstimos consignados em condições equivalentes.
Certamente, se aautorativesse inteira compreensão sobre o negócio jurídico que estava celebrando, não o firmaria, já que os juros e encargos de um cartão de crédito são muito maiores do que os de um simples empréstimo consignado. É de se ressaltar que a instituição financeira não agiu com lealdade e boa-fé, exigidas nas relações de consumo.
O termo de adesão apresentado nos autos trata em verdade de duas situações distintas, de maneira que, ao homem médio, atraído pela possibilidade de realizar empréstimo com parcelas fixas e desconto em folha, restou dificultado o entendimento de que o réu estava lhe oferecendo, na verdade, saque de valor em cartão de crédito, sem previsão de número de parcelas e valor necessário à quitação do bem tomado.
O art. 138 do Código Civil de 2002 permite a anulação de negócio jurídico quando decorrente de erro substancial concernente ao objeto principal da declaração.
Ficou demonstrado que o autor incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio, o que autoriza o seu cancelamento, nos limites não anuídos pela parte autora.
A parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia efetuar empréstimo consignado típico.
Entretanto, verifica-se nas faturas apresentadas pelo banco réu, e não impugnadas especificamente pelaautora, que estarealizou compras no cartão de crédito recebido, de forma que, para não gerar enriquecimento indevido, deverá ser verificado, em liquidação de sentença, se ainda pende débito ou já foi liquidado, considerando todos os pagamentos já realizados desde a contratação inicial do cartão de crédito em 2018.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em nosso Tribunal de Justiça: "0011185-84.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 09/03/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral.
Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora afirmando ilicitude do banco réu.
Reforma da Sentença.
Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira que não observa as regras de boa-fé objetiva.
Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu.
Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor.
Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral.Revisão da relação contratual para que as prestações sejam calculadas em acordo com a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco réu, que devem ser apurados e liquidação de sentença.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sucumbência pela parte ré vencida.
Conhecimento e provimento do recurso." No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na folha da parte autora, merece igualmente acolhida, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que evidente não se tratar de hipótese de erro escusável por parte do fornecedor.
O valor, no entanto, deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando as faturas já juntadas aos autos pelo réu, e não impugnadas pelo autor, bem como as demais faturas que venham a ser emitidas até a data do último desconto em folha de pagamento, a serem anexadas pela ré no prazo de 10 dias da publicação da sentença.
Para a liquidação deverá se tomar em conta os valores dos saques e de compras lançadas nas faturas apresentadas, corrigidos monetariamente e com incidência da taxa de juros vigentes ao tempo da contratação, e o valor final descontado em folha de pagamento, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais desde os descontos respectivos.
Por fim, o dano moral na presente hipótese é "in reipsa", ou seja, decorre do próprio evento danoso.
A indenização do dano moral visa, além da compensação do dano suportado pelo ofendido, observação ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, a verba a ser fixada na sentença deve guardar exata correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Desse modo, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para (i) declarar nulo e cancelado o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) condenar a ré na devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em folha de pagamento daautora, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I c/c 510, do CPC),considerando as taxas de juros e encargos aplicados aos cartões de crédito, em vigor ao tempo das cobranças respectivas, e todos os valores descontados em folha de pagamento do autor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso, tomando por base os juros e correção aplicáveis aos empréstimos consignados simples, de modo que a devolução em dobro será no valor apurado de diferença entre o que foi cobrado indevidamente (com base nos juros e encargos de contratos de cartão de crédito), e o que seria devido considerando os juros aplicáveis aos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento; (iii) determinar que a ré apresente no prazo de 10 dias da publicação da sentença as faturas remanescentes do cartão até a data do último desconto em folha; (iv) bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 03:30
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DA CRUZ RODRIGUES - CPF: *70.***.*57-20 (AUTOR).
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23/02/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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