TJRJ - 0816086-63.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:21
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816086-63.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES CRESPO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS DORES CRESPO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DAS DORES CRESPO em face de ÁGUAS DO RIO 4.
Alega a parte autora que é proprietária do imóvel, localizado na Rua Djalma Dutra n.º 122, composto de 04 residências referentes à matrícula nº 400341771-0, sendo que na entrada comum de abastecimento de água pela empresa requerida encontra-se instalado apenas 01 hidrômetro nº Y19F608071, o qual afere o consumo mensal de água utilizado pelas 4 casas.
Destaca que os imóveis são para locação e que se tratam de casas pequenas, inclusive contempladas com isenção de IPTU.
Alega, também, que a partir de novembro de 2021, a ré começou a emitir faturas em valores destoantes do real consumo de abastecimento no local, chegando ao valor de R$ 5.492,25 em outubro de 2022.
Assim, a autora tentou administrativa e amigavelmente a individualização dos hidrômetros e o refaturamento das contas, inclusive considerando que duas das casas encontram-se vazias há mais de ano, porém, sem sucesso.
Destaca que o débito já totaliza o valor de R$ 47.699,59 e que, havendo hidrômetro instalado, não cabe faturar o consumo com base na multiplicação de valores pelo número de casas e, havendo casas com o consumo zerado, cabe apenas a cobrança da tarifa básica, em observância à Súmula 152 do TJERJ.
Alega ainda que já solicitou à ré uma inspeção no hidrômetro, não tendo obtido êxito, e que, em outubro de 2022, recebeu o comunicado de que o seu nome havia sido negativado, com a interrupção do fornecimento de água no imóvel em 04/10/2022, o que se prolonga até 24/01/2023.
Afirma que ações judiciais que tramitaram junto ao 12º e 13º Juizados Especiais Cíveis da Regional Méier, sendo que, no entanto, foram extintas em razão da necessidade de realização de perícia.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao regular abastecimento do serviço de água, nas 04 casas residências; (ii) a declaração da ilegalidade do corte no fornecimento de água no imóvel por parte da ré posto que tramitavam demandas judiciais e pleitos administrativos acerca dos débitos discutidos na presente demanda; (iii) o refaturamento das faturas compreendidas nos períodos de 04/10/2022, data da suspensão do serviço, até 24/01/2023, data do restabelecimento do serviço, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do crédito, devendo ser levado em consideração o verbete da Súmula nº 152 do TJRJ que prevê a aplicação da tarifa mínima no presente caso; (iv) o refaturamento das contas de água em aberto com vencimento entre novembro/2021 a junho/2023, para aferir o real consumo registrado no hidrômetro com emissão de novas faturas que vem apontando consumo excessivo referente a matrícula de número 400341771- 0 vinculadas ao hidrômetro nº Y19F608071, aparelho medidor do imóvel localizado na Rua Djalma Dutra nº 122 Fundos Bairro Pilares, Rio de Janeiro/RJ; (v) que seja a ré vedada a promover a cobrança em fatura única dos valores revisados e datas de vencimento idêntico, ou seja, somadas todas as contas mencionadas ou estabelecido vencimento idêntico para todas as faturas; (vi) a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais; (vii) que seja a requerida compelida a promover a exclusão do nome e CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como (viii) a atestar in loco quais são a obras e adaptações que afigurem como necessárias para individualização e posterior instalação dos hidrômetros no endereço da autora tal como pleiteados; (ix) a determinação de que a ré comprove nos autos a juntada de relatório técnico que ateste se há a possibilidade de instalação da aparelhagem de medição individualizada, com a elaboração de planejamento da obra no endereço da autora; (x) que seja a requerida compelida a cancelar o parcelamento descrito na fatura com vencimento em setembro de 2022 no importe de R$ 3.327,51 vez que imposto unilateralmente e indevidamente vinculado ao nome da autora, bem como a (xi) providenciar um hidrômetro individualizado para cada uma das casas separadamente de forma a viabilizar o consumo para cada unidade e a (xii) providenciar, no prazo de 48 horas, a exclusão e baixa do protesto realizado no nome e CPF da autora junto ao TABELIONATO DO 2º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO RIO DE JANEIRO; (xiii) a declaração da ilegalidade das cobranças das faturas referentes ao período de novembro de 2021 a junho de 2023, tendo em vista serem calculadas pela ré na forma de multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades imobiliárias, sob pena de multa proporcional ao dobro do valor cobrado, em caso de descumprimento.
Com a inicial, vieram os documentos de índex 65143710/65149304.
Decisão de índex 66289015, que concedeu o benefício da gratuidade de justiça, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação.
Contestação em índex 70249176, na qual a ré alega que as afirmações da autora não possuem fundamento, tenho em vista que se trata de matrícula de n° 400341771-2, sob a titularidade da requerente, com 01 economia residencial cadastrada.
Destaca que tal matrícula foi faturada pelo consumo apurado pelo hidrômetro, de acordo com a leitura realizada pelos funcionários a concessionária, nos períodos reclamados.
Alega também que a requerente não obteve êxito em comprovar minimamente as suas alegações e, diante disso, resta comprovado que a conduta da empresa foi lícita e legítima.
Nesse sentido, ressalta que inexiste nexo de causalidade capaz de ligar o dano que a parte autora alega ter sofrido e a suposta atuação da empresa ré, o que tornam descabidos os pedidos de refaturamento e a indenização pretendida.
Alega ainda que a forma de cobrança realizada pela concessionária está em plena consonância com o Contrato de Concessão e com a legislação aplicável à prestação dos serviços de saneamento básico e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida.
Afirma que o faturamento do consumo na residência no período questionado se deu de forma devida e que as cobranças foram efetuadas em exercício regular do direito da concessionária, o que afasta qualquer responsabilização do prestador de serviço e torna descabido o pedido autoral de cancelamento ou refaturamento da conta.
Por fim, afirma que a requerente não comprovou que experimentou qualquer dano que ultrapassasse meros dissabores cotidianos, sendo inaplicável o pleito indenizatório.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em índex 70566734, na qual a autora impugna as telas acopladas ao corpo da defesa, eis que produzidas de forma unilateral.
Afirma que a ré apenas faz alegações, não demonstrando nos autos fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, assim como não comprovou causa de exclusão de sua responsabilidade.
Afirma também que a interrupção do serviço de abastecimento não foi breve, tampouco legitima, havendo clara falha na prestação do serviço da concessionária ré que, além de efetuar cobranças utilizando-se de critérios notadamente equivocados, incluiu parcelamento de forma unilateral nas faturas de consumo da consumidora, ignorou todas as solicitações administrativas formuladas, interrompeu o fornecimento do serviço essencial e incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, além de protesto tal como comprovado através de certidão.
No mais, remete-se à inicial.
Instadas a se manifestarem em provas em índex 85127426, ambas as partes informaram que não possuem novas provas a produzir.
Decisão de índex 112391148, que determinou a manifestação da parte ré sobre os documentos acostados no ID 86291345, o que foi cumprido em índex 113462435. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual o autor alega a existência de falha na prestação de serviços da ré, em razão da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débito indevido.
Em sua defesa a ré alegou a legalidade do débito e da negativação questionados pelo autor na inicial.
Os autos estão maduros para julgamento, diante do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC, considerando as alegações das partes na inicial e contestações, e de que não possuem mais provas a produzir, sendo, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve arcar com os riscos e ônus decorrentes de sua atividade.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
Desse modo, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Assim, no caso dos autos, à míngua de contraprova não produzida pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
Considerando a alegação do réu quanto à legalidade do débito imposto ao autor, lhe cabia, portanto, o ônus dessa comprovação, revelando o efetivo consumo do autor no período entre a data de instalação do hidrômetro e a data da leitura do medidor, totalizando pouco menos de um mês, a justificar a cobrança no vultoso valor de R$ 47.699,59 numa unidade residencial usada para fins de locação, e onde duas das unidades estavam desocupadas quando da medição.
Tampouco houve impugnação específica quanto ao parcelamento na fatura com vencimento em setembro de 2022, no importe de R$ 3.327,51, que se tem, portanto, como unilateralmente imposto pela ré.
Portanto, não cabia à Autora comprovar a irregularidade do serviço, mas sim à Ré demonstrar a regularidade da cobrança no mês questionado e que não houve a falha na prestação de serviços apontada pela consumidora, segundo se infere do art. 14, §3º, I, do CDC.
Entretanto, não o fez e, ao contrário, as próprias provas juntadas pela Ré atestam contra ela.
Resta evidenciada, pois, a falha na prestação de serviços da Ré, merecendo acolhida os pedidos para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência das autoras ou de incluir seus nomes nos cadastros restritivos em razão da dívida decorrente do não pagamento das faturas a partir de novembro de 2021; bem como para determinar o refaturamento desta com base no consumo médio dos últimos 12 meses anteriores ao mês questionado.
Quanto ao pedido de instalação individualizada de hidrômetro, não houve impugnação específica da ré ao pedido.
Entretanto, trata-se de providência de ordem técnica, que deve ser precedida de avaliação de viabilidade.
Dessa forma, merece acolhida o pedido para que a ré compareça ao imóvel para verificar a possibilidade de instalação de hidrômetros individualizados e informe à parte autora quais as eventuais obras de adequação necessárias, sendo que a elaboração de planejamento da obra no endereço cabe exclusivamente à parte autora.
Caso seja positiva a diligência, deve a ré proceder à referida instalação.
Por fim, demonstrado pela autora que a ré procedeu à negativação de seu nome e ao protesto da dívida, deve a ré responder também pelos danos morais causados.
Ademais, constatada a falha na prestação de serviços da ré, o dano moral no caso em apreciação é 'in re ipsa', decorrendo do próprio evento danoso, diante da evidente falha na prestação dos serviços do fornecedor.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, entende o Juízo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do débito no valor de R$ 47.699,59; a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito questionado nos autos; que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto na residência do autor, em razão do débito questionado; o refaturamento das faturas compreendidas nos períodos de 04/10/2022, data da suspensão do serviço, até 24/01/2023, data do restabelecimento do serviço; o refaturamento das contas de água em aberto com vencimento em novembro/2021 a junho/2023, para aferir o real consumo registrado no hidrômetro e emissão de novas faturas; o cancelamento do parcelamento descrito na fatura com vencimento em setembro de 2022 no importe de R$ 3.327,51, eis que imposto unilateralmente; a cobrança em fatura única dos valores revisados e datas de vencimento idêntico; CONDENAR a ré a comparecer ao imóvel consumidor para verificar a viabilidade de instalação de hidrômetros individualizados, informando à autora quais as eventuais obras de adequação necessárias; e CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Oficie-se o TABELIONATO DO 2º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO RIO DE JANEIRO para que promova a baixa do protesto em nome da parte autora.
CONDENO a parte ré nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 03:28
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEIDIMAR PAIVA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de KATIA CILENE D ANGELIS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de KATIA CILENE D ANGELIS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de LEIDIMAR PAIVA DE FREITAS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES CRESPO registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES CRESPO - CPF: *57.***.*25-82 (AUTOR).
-
06/07/2023 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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