TJRJ - 0809441-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809441-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA NORMA IORIO GARCIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AMALIA NORMA IORIO GARCIA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Alega a autora que é cliente do plano de saúde réu na qualidade de dependente de seu marido, e que, com o falecimento desse em 16/03/2020, foi beneficiada com um período de remissão do pagamento das mensalidades por um período de 5 anos, mas que foi notificada pela ré acerca da proximidade do término de tal prazo.
Relata que tentou contato com a central de relacionamentos da ré, mas que não conseguiu efetuar a solicitação de manutenção do plano e tampouco obter uma resposta.
Requer, em sede de tutela antecipada a ser confirmada ao final, a manutenção do contrato de plano de saúde da autora nas mesmas condições inicialmente pactuadas, com a mensalidade devidamente corrigida de acordo com o autorizado pela ANS.
Inicial de id 168621727, instruída com documentos de indexadores 168621738/168624154.
Decisão de id 169195174 que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando que a ré mantenha o plano de saúde da autora ativo, nos termos contratados, transferindo a apólice para o seu nome.
Contestação em index 173668654, com documentos de ids. 173668662/173668660, na qual alega, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que agiu de acordo com previsão contratual expressa, não havendo abusividade em sua conduta.
Réplica em id. 179523788.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir (indexadores 182600947 e 182896707). É o relatório.
Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Neste mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado por meio da Súmula nº 608, ao dispor que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Inicialmente, deve-se afastar a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Na hipótese, a autora comprovou a comunicação que lhe foi enviada pela parte ré em setembro de 2020 informando que a apólice seria extinta após o decurso do prazo de 5 anos de remissão inicialmente previsto (id. 168621744), não tendo a ré demonstrado, contudo, que ofereceu a manutenção do contrato à autora até o ajuizamento da presente demanda.
Com relação ao mérito, de acordo com o que se verifica do exame dos autos, o falecido marido da autora celebrou com a ré Contrato de Seguro Saúde Individual, pelo qual contribuiu até março de 2020, quando faleceu.
Na ocasião, a apólice previa a remissão do pagamento dos prêmios mensais pelos 5 (cinco) anos seguintes, pelo que pretendia a autora manter o seguro depois do falecimento do titular e depois de transcorrer o prazo de remissão estipulado.
Em razão disso, ante a proximidade do encerramento do prazo previsto para a referida remissão e a ausência de comunicação por parte da ré, a autora buscou contato com a seguradora demandada por meio de correio eletrônico, a fim de solicitar a continuidade do plano original do qual é usuária, mas não foi atendida (id. 168621745).
A ré, por sua vez, alegou que, 60 dias antes do término da remissão, o próprio sistema da seguradora emite uma carta oferecendo a permanência aos dependentes elegíveis na apólice.
No entanto, a demandada não comprovou nos autos o envio da referida correspondência à autora no prazo mencionado, considerando-se que a remissão estava prevista para ser encerrada em 16/03/2025, de modo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, é certo que o falecimento do titular e o término do prazo da remissão não extingue a relação com o dependente de forma automática, pois é dever da seguradora oferecer aos seus consumidores a oportunidade de se manterem nas mesmas condições contratuais anteriores, mediante a assunção das obrigações delas decorrentes.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado no enunciado 13 da Súmula Normativa da ANS, cujo teor se transcreve a seguir: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, representado pelo seguinte julgado: 0817307-54.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL – Julgamento: 09/04/2025 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de reparação de danos morais.
Autor que pretende assumir a posição de titular de plano de saúde anteriormente contratado por sua falecida genitora, do qual era há décadas dependente, arcando com os custos integrais do convênio, além da reparação por danos morais.
Sentença de parcial procedência determinando-se a manutenção do plano de saúde em benefício do Autor, mas sem outorgar-lhe a titularidade do contrato.
Pretensão de reforma da sentença com vistas à (i) efetivação da condição de titular, com imediato início do pagamento das cotas e afastamento da remissão oferecida pela seguradora pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (ii) fixação de verba compensatória por danos morais.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrato de seguro saúde firmado no ano de 1973 pelos genitores do Autor, não adaptado à Lei nº 9.656/98.
Prevalência das disposições contratuais.
Art. 35, § 5º, da Lei nº 9.656/1998 não veda a continuidade do contrato em relação aos beneficiários dependentes.
Ao revés, o dispositivo permite a manutenção do contrato aos dependentes já inscritos.
Incidência da Súmula Normativa n.º 13, da ANS.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Cessação do oferecimento e venda de planos individuais que não impede a continuidade da relação entre o Apelante e a Apelada.
Provimento do recurso apenas para autorizar a transferência da titularidade do Apelante tal como pretendido na inicial, entregando-lhe o ônus do pagamento dos valores das contraprestações imediatamente.
Danos morais inexistentes.
Fatos narrados que não são suficientes a configurar violação aos direitos da personalidade da parte.
Apelante que jamais esteve perto de ficar sem o fornecimento do serviço.
Ausência de provas do desvio produtivo.
Sucumbência recíproca mantida.
Conhecimento e parcial provimento do apelo.
Portanto, impõe-se a condenação da ré a manter o contrato nas mesmas condições anteriores, transferindo a sua titularidade à autora e entregando-lhe o ônus do pagamento dos valores das contraprestações referentes ao seguro saúde a partir do término do período de remissão.
Ademais, deve ser mantido o valor da mensalidade do plano de saúde anterior, autorizados apenas os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para tornar definitiva a decisão de id. 169195174, determinando que a ré mantenha o plano de saúde da autora, devendo o valor da mensalidade ser apenas corrigido pelos índices estabelecidos pela ANS, e assegurada a continuidade do pagamento das mensalidades referentes ao plano vinculado ao contrato, com a mesma cobertura anterior.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85 § 2º e 6º do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DE PAULA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0809441-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA NORMA IORIO GARCIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A À parte Autora acerca da expedição de mandado id. 169325648 RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LEONARDO PASSOS DA SILVA -
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809441-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMALIA NORMA IORIO GARCIA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de tutela antecipada, em que a autora conta que após o falecimento de seu marido, foi mantida com beneficiária do plano de saúde réu, por 5 anos, com isenção do pagamento das mensalidades.
Afirma que a ré lhe enviou correspondência informando a extinção da apólice em 16/03/2020, quando os cinco anos se completam.
Assim, vem requerendo sua manutenção no plano, nas mesmas condições anteriores, configurando como titular.
Evidente a necessidade de qualquer pessoa em ter sua saúde resguardada por plano de saúde, principalmente em idade avançada, estando assim presente nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que a ré mantenha o plano de saúde da autora ativo, nas mesmas condições que lhe foi prestado nestes cinco anos, transferindo a apólice para seu nome, emitindo os boletos para pagamento a partir de 16/03/2025, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 ao limite máximo de R$ 500.000,00.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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