TJRJ - 0807063-59.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807063-59.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOBRINHO MEIRELES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, CPC) para a produção antecipada de prova, a fim de que a Ré seja intimada para trazer aos autos os vídeos de suas camÊras de segurança do dia 21/12/2023, da filial localizada nas proximidades do Norte Shopping.
Alega a autora que no dia 21 de dezembro de 2023 dirigiu-se ao CARREFOUR, filial localizada nas proximidades do Norte Shopping, próximo a sua residência, para realizar as compras de natal.
Ao dirigir-se ao caixa para pagar suas mercadorias percebeu que o valor apresentado no caixa era diferente do que tinha sido colocado na prateleira, sendo informada que aquele desconto só seria para a próxima compra.
A autora, ficou confusa com o desconto que seria apenas para a próxima compra, já que achava que seria naquela compra.
Entendendo a explicação a autora pagou a compra, mas, mesmo assim, fez questão de voltar na placa da promoção para tirar uma foto e ver se o desconto ia realmente ser compatível com a próxima compra.
Quando estava voltando para o caixa e já pegar sua compra empacotada, escorregou no chão molhado que não possuía nenhuma espécie de sinalização.
Após a queda, conseguiu levantar-se com a ajuda de outros clientes, posto que ninguém da empresa se disponibilizou a ajudá-la, apesar de o fato ter sido testemunhado pelos funcionários responsáveis pelos caixas 39 e 40 e uma ajudante (patinadora), que ignoraram por completo, exceto pela patinadora que requereu a equipe de limpeza que se fizesse presente ali e limpasse aquela água oriunda de gelo.
Relata que machucou o joelho a queda, conforme demonstra-se no exame de Raio-X anexado aos autos.
Informa que já era portadora de doença no joelho, preexistente à queda, e que no entanto, a requerente conseguia, embora com dificuldades, fazer as tarefas do dia a dia, algo que não foi mais possível após a queda sofrida nas dependências do supermercado ora mencionado.
Após levantar-se, embora com muita dor no joelho, a autora tentou ligar para o marido, porém, não conseguiu, sendo assim ligou para um conhecido que é motorista de aplicativo e pediu que a levasse até sua casa, indo mais tarde para o Hospital Quinta D’Or, onde fez raio X, recebendo prescrição de remédios e compressa de gelo diante da gravidade do acidente ocorrido.
Informa que permaneceu com dores no joelho e no dia 11/01/2024 foi constatado, através do exame de ressonância magnética, que havia ocorrido um derrame ocasionado por processo traumático.
Informa que entrou em contato com a Ré, porém. o parecer foi de que a autora não conseguiria comprovar que o tombo teria ocorrido na loja ré. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 108268260/108268283) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, autorizando o deferimento da tutela para a produção antecipada de prova, a fim de se determinar o acautelamento das imagens das câmeras de segurança da ré Loja Carrefour Norte Shopping, na data indicada na inicial, dia 21/12/2023.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a ré apresente o link para acesso aos arquivos armazenados em nuvem, no prazo de 10 dias, contendo imagens das câmeras de segurança da loja Carrefour localizada no Norte Shopping, nas proximidades dos caixas 39 e 40, na data indicada na inicial, dia 21/12/2023, no horário noturno, entre 20:30 h e 21:30h.
Cite-se e intimem-se, sendo o réu, pelo OJA, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:32
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 01:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SOBRINHO MEIRELES - CPF: *89.***.*50-06 (AUTOR).
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21/01/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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