TJRJ - 0832681-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:05
Baixa Definitiva
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13/08/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA SALAZAR em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, JULGO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV C/C ART. 290, AMBOS DO NCPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, cumprido o disposto no artigo 211 da Consolidação Normativa, dê-se baixa e arquive-se os autos, com as devidas cautelas legais -
12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA SALAZAR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0832681-42.2024.8.19.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CHRISTIANE HEGGENDORN EMBARGADO: MMOREIRA DIGITAL LTDA 1.
A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (artigo 5º, LXXIV).
O requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio de afirmação de pobreza, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.
Assim, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o mencionado dispositivo supra aludido, tem sido admitida pela jurisprudência como suficiente.
Entretanto, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, só autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50, não é absoluta, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Confirmando-se esse entendimento, tem-se o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ: "SÚMULA Nº 39.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Nas notas que embasaram a referida uniformização de jurisprudência, de modo a justificar a edição do verbete n° 39, consta que: "É RELATIVA A PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE AFIRMA ESSA CONDIÇÃO, CONSOANTE § 1º, DO ART.4º, DA LEI N° 1060/50, O QUE PERMITE AO JUIZ CONSIDERÁ-LA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEMPRE QUE A SITUAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL OU PATRIMONIAL DO REQUERENTE FOR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO".
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Recolham-se devidamente as custas/outros valores, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso necessite de ajuda com a identificação das custas/emolumentos, busque a parte o auxílio que precisa junto ao setor próprio deste Tribunal de Justiça, qual seja, Disque Custas, no endereço Avenida Erasmo Braga, 115, 8º andar, sala 804, Lâmina I - telefone (21) 3133-2156, com horário de funcionamento das 11:00 às 18:00 horas. 2.
Certificado o devido recolhimento das custas, venham conclusos para julgamento.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTIANE HEGGENDORN - CPF: *79.***.*19-03 (EMBARGANTE).
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29/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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