TJRJ - 0832359-69.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0832359-69.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA GOMES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos. "Ao embargado".
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARIA FERNANDA GRECA GONCALVES -
18/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832359-69.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA GOMES RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta JAQUELINE DA SILVA GOMES,em face de BANCO MASTER S.Aem que pretende a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, relativo ao contrato de cartão de crédito consignado.
Ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas não prescritas e pagas a maior e indenização por danos morais.
A Inicial de ID 36275947 foi acostada com os documentos dos ID’s 36275948 a 36275950.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 36445933.
Determinação de citação do réu, ID 59978647.
Contestação apresentada conforme ID 64270059, com os documentos dos ID’s 64270064 a 64270078.
Réplica no ID 111814532.
Certidão do ID 144290284, segundo a qual as partes não se manifestaram em provas.
Decisão do ID 145233529, que indeferiu a tutela antecipada e determinou a remessa dos autos ao Grupo de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, as rés, como prestadoras de serviço, respondem pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual auferem os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Cuida a presente de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato objeto da lide.
Afirma que acreditou ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, no entanto, em que pese os descontos em seu contracheque por logo tempo, não houve quitação do empréstimo.
Aduz que na realidade foi implementado empréstimo através de cartão de crédito consignado, cuja contratação afirma desconhecer e que inobstante o envio de cartão de crédito para sua residência, este nunca foi utilizado, constando tão somente o “saque” do valor do empréstimo.
Ressalta que os descontos constam sempre como parcela 1/01, sem qualquer previsão de quitação.
Afirma que os descontos mensais cobrem tão somente os juros e encargos mensais do limite rotativo do cartão, sem qualquer abatimento do saldo devedor, o que torna a dívida impagável.
O réu, em sua peça de defesa, afirma que o contrato firmado com a parte autora não se confunde com empréstimo consignado ou empréstimo em cartão d crédito consignado.
Que houve a contratação do cartão de benefícios CREDCESTA.
Esclarece que se trata de um produto oferecido pelo réu, em parceira com a PKL ONE S.A., exclusivamente para servidores públicos estaduais, consistente em um cartão com inúmeros benefícios atrelados, dentre os quais se destacam: cartão saúde TEM, para descontos em farmácias e clínicas; seguro de vida no valor de R$ 2.000,00; assistência funeral e possibilidade de contratação de parte do limite do cartão para utilização na modalidade saque fácil, para recebimento de valores líquidos em conta.
Além de tais benefícios, o cartão pode ser livremente utilizado como cartão de crédito convencional.
Aduz que o cartão de benefícios CREDCESTA foi oferecido à autora, que optou pela contratação do benefício de SAQUE FÁCIL, que consiste na utilização de parte do limite do cartão para recebimento líquido em conta corrente, com pagamento em parcelas fixas descontadas do contracheque do servidor e descriminadas na fatura.
No entanto, diferentemente dos outros produtos disponíveis no mercado, possui taxas extremamente mais atrativas.
Assevera que a parte autora tinha ciência inequívoca das condições da contratação, realizando três saques, que deram origem aos contratos de cédula de crédito bancário (CCB): - Contrato nº 502100600772, em 20/08/2021, no valor de R$2.002, a ser pago em 60 parcelas de R$ 123,00); - Contrato nº 502200843487, em 18/03/2022, no valor de R$372,17, a ser pago em 60 parcelas de R$ 22,94; - Contrato nº 502201332161, em 03/10/2022, no valor de R$449,78, a ser pago em 60 parcelas de R$ 26,91; Em sua manifestação em réplica, a parte autora não nega que tenha contratado os três empréstimos e tampouco impugna os documentos apresentados com a contestação, no entanto, afirma que estes foram realizados mediante cartão de crédito consignado, o que não jamais contratou.
Alega ainda que o empréstimo nessas condições faz com que o débito nunca seja quitado, tendo em conta a incidência de juros e encargos que ultrapassam o valor da parcela.
Apesar de tal afirmação, da análise dos documentos acostados nos ID’s 64270064 a 64270075, é possível verificar que o contrato não se refere a empréstimo mediante cartão de crédito consignado, pois, os contratos indicam o prazo para pagamento (60 parcelas) e o valor de cada parcela, o que não ocorre nos contratos na modalidade cartão de crédito consignado.
Ademais, o fato de a relação entre as partes ser de consumo, com aplicação do CDC, não exime a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações.
A parte autora alega que o contrato leva a dívida eterna, pois as parcelas quitam tão somente os valores de juros e encargos, sem qualquer abatimento do saldo devedor, no entanto, não apresentou qualquer documento que demonstre tal alegação.
Nesse cenário, considerando-se que a pretensão autoral tem como base a alegação de implementação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, sem a sua ciência ou anuência, não há como acolher a pretensão autoral relativa à declaração de nulidade dos contratos.
Ademais, o contrato não tem vícios formais, que sequer foram alegados.
Portanto, deve ser cumprido.
Em consequência, não há que se falar em restituição de valores, pois não houve demonstração de qualquer cobrança indevida.
O pleito de indenização por danos morais, de igual forma, não deve prosperar.
Não restou demonstrado ato ilícito perpetrado pela ré, capaz de ensejar o dever de indenizar.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 28/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MORENO CURY ROSELLI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:45
Outras Decisões
-
16/11/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800613-49.2025.8.19.0052
Supergasbras Energia LTDA.
Restaurante Cantinho do Tempero Mineiro ...
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 10:08
Processo nº 0801839-21.2025.8.19.0204
Aredir Borges de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rodrigo de Souza Ulrichsen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:15
Processo nº 0803030-50.2024.8.19.0006
Rubens Jose Mendes de Faria
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Daniela Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 14:27
Processo nº 0801466-45.2024.8.19.0003
Alcides Camargo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2024 12:38
Processo nº 0820283-07.2022.8.19.0205
Condominio do Edificio West Offices
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Wilson Fernandes Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 17:26