TJRJ - 0820602-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Id. 195881224: Ao embargado, para contrarrazões, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Int.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de NATALIA MENDES DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820602-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURICIO DE LUCENA GONCALVES ESPÓLIO: SONIA REGINA DE LUCENA GONCALVES
Vistos.
Trata-se de ação anulatória, ajuizada JOSÉ MAURICIO DE LUCENA GONÇALVES, em face de ESPÓLIO DE SÔNIA REGINA DE LUCENA GONÇALVES, representado porKARLA DE LUCENA GONÇALVES, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que filho de Norma de Lucena, e irmão da ré falecida.
Defende que no ano de 2000 a família em conjunto, incluindo sua irmã Sônia e sua mãe, deliberou por autorizar Sônia a construir uma casa nos fundos do terreno onde residia a mãe.
Defende que, na época, foi acordado verbalmente que o negócio representaria adiantamento da herança da mãe Norma em favor de Sônia e que, assim, esta renunciaria a sua parte no restante do imóvel.
Desse modo, sustenta que foram assinados documentos à época para garantir a regularização da construção da nova casa perante os órgãos Municipais.
Posteriormente, com o falecimento da mãe, foi ajuizado seu inventário, de nº 0008464-33.2013.8.19.0202.
Alega que, não obstante o acordo da época, a irmã Sônia se recusou efetivar a renúncia sobre a parte da frente do terreno.
Aduz que, Sônia passou a exigir sua parte também na herança da parte da frente do terreno, alegando que o imóvel dos fundos foi, em realidade, objeto de compra e venda.
Defende que só com a documentação juntada ao inventário pela irmã teve ciência de que os documentos assinados se referiam, em realidade, a escrituras de compra e venda do imóvel.
Sustenta que a escritura, o desmembramento da casa dos fundos e o registro em nova matrícula foram feitos mediante simulação, pois forjaram uma venda inexistente, na medida que o objeto fora meramente a antecipação da herança.
Alega que o valor aposto na venda, de R$ 2.000,00 pelo terreno, foi vil, o que também indica a fraude.
Além disso, defende que houve cessão ilegal de mais da metade do terreno, quebrando a paridade entre os herdeiros.
Aduz que não obstante a questão tenha sido levada ao juízo do inventário, este afastou sua análise do âmbito sucessório.
Alega que posteriormente, com o falecimento da irmã Sônia, a herdeira Karla tornou a peticionar no inventário reiterando a exclusão do imóvel da sucessão de Norma.
Pede a procedência do feito para que seja declarada a nulidade do registro de compra e venda “Livro SO-261, Folhas 048/050, ato 029” da 11ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionado, averbado em “R-2-195565” da matrícula 195565.
Juntou documentos de id. 138905094 a 138909212.
Deferida a gratuidade judicial e o bloqueio da matrícula do imóvel (id. 139516978).
Noticiado o cumprimento da ordem de bloqueio pelo 8º RGI do Rio de Janeiro (id. 150391445).
A ré apresentou defesa no id. 150758092.
Em preliminar impugna a gratuidade judicial do autor.
No mérito, defende que a escritura de compra e venda do imóvel e suas retificações foram celebradas e assinadas entre os anos de 2000 e 2002 quando ainda vigente o Código Civil de 1916.
Aduz, assim, que a alegação de simulação está obstada pelo decurso do prazo decadencial.
Defende que o autor e demais irmãos tinham plena ciência de toda a documentação e do seu conteúdo.
Alega que inexiste ilegalidade na compra e venda, pois o imóvel foi comprado pelo valor da época, condizente com suas características, por não existir construção nem ser destinado a uso na época.
Sustenta que o autor e demais irmãos tinha ciência da compra e venda, e que Norma estava em pleno gozo de suas faculdades mentais à época.
Defende que a tese da antecipação da herança foi criada apenas posteriormente pelo autor, que sequer a mencionou nas primeiras declarações do inventário.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de id. 15078093 a 1550760112.
A ré noticiou a interposição de agravo de instrumento nº 0087523-11.2024.8.19.0000 contra a decisão que deferiu o bloqueio da matrícula (id. 151008337).
Réplica (id. 154836957).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 171734700).
Noticiado o improvimento do agravo de instrumento nº 0087523-11.2024.8.19.0000 (id. 182575541). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas análise de viabilidade jurídica da anulação da escritura de compra e venda do imóvel objeto do pedido.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
De igual modo, desnecessária a oitiva do autor.
Assim, é devido o sentenciamento do feito.
Foi apresentada apenas uma defesa processual, qual seja a impugnação à gratuidade judicial do autor.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judicial.
Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, a parte ré não apresentou nenhuma imputação concreta de sinais distintivos de renda ou riqueza do autor incompatível com o benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Conforme se depreende dos autos, as partes divergem sobre a possibilidade de anulação da escritura de compra e venda de id. 138909208, celebrada em 27.12.2000., com suas rerratificações de 25.06.2002 e 16.07.2002 (ids. 138909212).
De início, cabe consignar que, à luz da data em que celebradas, é aplicável a legislação civil à época vigente, isto é, o Código Civil de 1916, já que anteriores à vigência do atual Código (janeiro de 2003).
Desse modo, os prazos para anulação dos negócios se submetem àquela legislação.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DECADÊNCIA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.405.406/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso em apreço, o autor defende que, mesmo tendo assinado o documento, nunca teve ciência do seu real efeito, já que a intenção de todas as partes era, unicamente, oficializar suposto adiantamento de herança.
Desse modo, a formalização de uma compra e venda e, ainda por cima, por valor inferior ao de mercado e sem a devida equalização da área alienada à área remanescente a ser herdada aos futuros herdeiros, configuraria simulação, implicando a anulação do negócio.
Neste ponto, deve ser novamente rememorada a jurisprudência do STJ no sentido de que a anulação de venda de imóvel por ascendente a descendente (seja nos termos do atual art. 496 do Código Civil ou do antigo 1.132 do anterior Código), sujeita-se a presença de critérios cumulativos e a prazo certo para anulação.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES.
SÚMULA 283 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 4.
Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não merece prosperar.
Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7 do STJ). 6.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No caso dos autos, embora o autor alegue que não teve conhecimento do conteúdo da escritura de compra e venda, não impugnou a validade das assinaturas por ele apostas nos documentos.
Além disso, cumpre destacar que o imóvel teve a transferência registrada em sua matrícula ainda no ano de 2004 (R. nº 2 – 195.565 do 8º RGI do Ri ode Janeiro - Id. 138908574), dando plena publicidade ao ato e possibilidade para que o autor compreendesse a natureza da alienação e viesse a impugnar a escritura (e suas rerratificações) que deram origem ao registro.
Desse modo, absolutamente inviável acolher a tese de que não tinha conhecimento das transações desde aquela época.
Por conta disso, deve ser contado da última rerratificação o prazo decadencial para que o autor pudesse anular o negócio, seja por simulação, preço vil ou erro sobre as dimensões da área alienada.
Isso posto, à luz do prazo de quatro anos previsto na alínea “b” do inciso V do §9º do art. 178 do Código Civil de 1916, de rigor concluir que se encontra fulminada pela decadência a pretensão autoral, já que ajuizada a presente demanda apenas em 2024, o que impõe a improcedência do feito.
Decido Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, em razão da consumação da decadência da pretensão autoral.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se, por fim, que a condenação sucumbencial sofrida pela parte autora fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial concedida, na formado §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
16/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:36
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de NATALIA MENDES DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1.
Em consulta ao site do TJRJ verifiquei que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
Digam as partes, em cinco dias, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido ... -
30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE LUCENA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MAURICIO DE LUCENA GONCALVES - CPF: *10.***.*27-04 (AUTOR).
-
23/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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