TJRJ - 0802590-45.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:05
Juntada de acórdão
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802590-45.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA BRITO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória proposta por ADRIANA APARECIDA BRITO em face de UNIMED RIO COOP TRAB.
MÉDICO DO RJ e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com pedido de tutela provisória de urgência.
A autora alega ser titular do plano de saúde nº 7554 (Delta 2), sem carência, com abrangência nacional e ampla cobertura, vigente desde 27/03/2020.
Afirma ter sido diagnosticada com cálculo renal no ureter, com obstrução do rim, e que, devido à impossibilidade de eliminação natural, foi recomendada, em caráter de urgência, a realização de ureterolitotripsia rígida unilateral para remoção dos cálculos renais.
Relata que a cirurgia foi realizada em 17/03/2023, com autorização do plano para custeio da internação em quarto individual e reembolso das despesas com anestesista e instrumentadora.
Contudo, alega que, apesar de ter solicitado o reembolso no mesmo dia da cirurgia, os pedidos foram liberados em 18/03/2023, mas, até o ajuizamento da ação, os valores não haviam sido pagos.
Informa ainda que tentou resolver a questão diretamente com a ouvidoria da ré (protocolo 39332120231214072674), mas a situação permaneceu pendente até o ajuizamento da ação.
A autora menciona que o cheque referente ao pagamento do anestesista (R$ 3.800,00) foi devolvido por falta de fundos e que desembolsou R$ 800,00 para quitar os honorários da instrumentadora.
Alega ter sofrido transtornos, especialmente no período de pós-operatório, motivo pelo qual requer reparação por danos morais e materiais.
A petição inicial (id 98606906) veio acompanhada de documentos de ids 98606920 a 98606907.
Decisão deferindo gratuidade de justiça, e de indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, em id 98666696.
A Ré apresentou contestação (id 66601442), alegando inexistência de defeito na prestação do serviço, justificando que a autora optou por realizar o procedimento com profissionais não credenciados.
Sustentou, portanto, não haver obrigação de reembolso, além de negar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Réplica em id 122649389, refutando os argumentos trazidos pela ré em contestação, e informando que a ré efetuou o reembolso no dia 09/04/2024. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória e encontra-se madura para julgamento, conforme art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é, in essência, de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas previstas nesse diploma, bem como dispõe a Súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O cerne da controvérsia reside na recusa inicial do reembolso dos honorários do anestesista e da instrumentadora, alegando a ré inexistência de obrigatoriedade por tratar-se de profissionais não credenciados, e a ocorrência de danos morais em virtude deste fato.
O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar os serviços próprios, contratados ou credenciados pela operadora.
Esse reembolso deve ocorrer em até 30 dias, desde que apresentada a documentação adequada.
Ocorre que, no dia 09/04/2024, no curso do processo, a ré, voluntariamente, efetuou o reembolso das despesas, conforme demonstrado pela autora em réplica (id 122649389), no montante de R$ 4.600,00.
Não obstante, a recusa injustificada das despesas com anestesista e instrumentador é abusiva, e constitui falha na prestação do serviço por parte da ré, conforme entendimento no nosso E.
Tribunal: 0808842-22.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PLANO DENTÁRIO.
RECUSA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM ANESTESISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Induvidosa a relação jurídica de natureza consumerista.
Súmula nº 469 do E.
STJ. 2.
Responsabilidade objetiva. 3.
Inteligência dos arts. 4º e 51 do CDC que asseguram a boa-fé objetiva e impõem às partes o dever de cuidado a fim de garantir que o contrato atinja o fim desejado. 4.
A regra da experiência comum evidencia que os médicos anestesistas, em geral, não são credenciados a nenhum plano de saúde e por isso cobram seus honorários diretamente dos pacientes.
Outrossim, a Ré, conquanto alegue, não comprovou que possui médico anestesiologista credenciado junto ao plano dentário da Autora.
Art. 373, inc.
II, do CPC. 5.
A recusa de reembolso das despesas com anestesista é abusiva e constitui falha na prestação do serviço. 6.
Precedentes deste E.
TJRJ. 7.
Danos morais evidenciados.
Súmula nº 339 deste E.
TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. 8.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto ao dano moral, se operou em in re ipsa, ou seja, ele decorreu do próprio fato, é presumido, não sendo necessário a comprovação de sofrimento por parte da vítima.
Neste sentido, o verbete sumular de nº 339 deste E.
Tribunal dispõe que “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Assim, acolho o pleito indenizatório relativo ao dano moral.
A fixação da verba deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica do ofensor, bem como a condição social e econômica da vítima, e o repúdio ao enriquecimento ilícito.
Desta forma, fixo a satisfação em R$ 5.000,00, suficientes para reparar o dano.
Por outro lado, quanto ao dano material, a questão perdeu objeto, uma vez que a ré efetuou o reembolso no curso da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela autora, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos das súmulas 326 e 362 do STJ, bem como, julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano material, por perda de objeto.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P..I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IZABELLE MARIA PATITUCCI DE AZEVEDO em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:49
Outras Decisões
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10/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINE SILVA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IZABELLE MARIA PATITUCCI DE AZEVEDO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:53
Audiência Mediação realizada para 04/04/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/04/2024 20:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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20/02/2024 13:50
Audiência Mediação designada para 04/04/2024 14:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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