TJRJ - 0806184-11.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BASILIO DA ROCHA PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806184-11.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BASILIO DA ROCHA PEREIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c declaratória de cobrança indevida e pedido de tutela antecipada proposta por BASILIO DA ROCHA PEREIRA em face de ÁGUAS DE NITERÓI S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que, no mês de abril de 2022, recebeu sua conta de água em valor acima da média de seu histórico mensal.
Alega que uma equipe da ré esteve na residência da autora e não constatou qualquer vazamento que pudesse justificar o consumo atípico.
Aduz que teve se nome negativado.
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança e a retirada da negativação de seu nome e, no mérito, o cancelamento da cobrança e a condenação da parte ré em danos morais.
Relatório do SERASA juntado no index 33939065.
Tutela de urgência parcialmente deferida no index 33958910.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 37184836.
Sustenta, em síntese, que sua conduta está de acordo com a legalidade, e que as contas foram faturadas de acordo com o volume apontado no hidrômetro.
Alega não haver qualquer irregularidade.
Aduz que houve vazamento na área interna do imóvel.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Indeferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme index 55553874.
A parte autora apresentou sua réplica no index 110505788.
Decisão saneadora no index 127574163.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme certificado no index 127574163.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c declaratória de cobrança indevida e pedido de tutela antecipada proposta por BASILIO DA ROCHA PEREIRA em face de ÁGUAS DE NITERÓI S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo mais preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Pontua-se, por conseguinte, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a observância da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para desse ônus se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega aumento abrupto de sua conta de água, a qual teria subido para R$ 1.182,11 em março de 2022 (vencimento 21/04/2022).
Por sua vez, a ré, na peça defensiva, afirma que o consumo foi corretamente medido, e sustenta a possibilidade de vazamentos internos.
Desse modo, em verdade, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado em favor da parte autora no exato período/mês em que esta sustenta que houve cobranças exorbitantes.
Embora a ré junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados.
Em que pese a alegação de vazamentos, verifico que o histórico de consumo do autor, colacionado aos autos junto à inicial, demonstra que, no mês impugnado, houve faturamento discrepante em relação aos meses anteriores e posteriores à fatura contestada.
Sendo assim, haja vista que a parte ré não impugnou, de forma efetiva, a tese autoral de que o serviço não foi prestado a contento, menos ainda comprovou a regularidade das cobranças, sequer tendo requerido a produção de prova pericial, certo é que não há qualquer prova de que, até esta data, os valores discrepantes nas contas de água correspondam à realidade de consumo da parte autora, não tendo as rés se desincumbido, a contento, do ônus previsto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
Desta feita, forçoso reconhecer a falha do serviço, consubstanciada no erro de mediação no hidrômetro, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor assentar o ato ilícito praticado em prejuízo da parte autora e determinar o refaturamento da cobrança realizada a maior.
Registre-se, ainda, que, embora não tenha sido requerido o refaturamento da cobrança, tal providência é a que melhor se amolda às necessidades do caso concreto.
Ressalto que não há, na espécie, violação à adstrição do pedido autoral (art. 141 e 49 do CPC), cabendo ao Juiz da Causa fixar a obrigação a partir do arcabouço fático-probatório constante dos autos e da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sem que isso enseje violação à congruência com o postulado na inicial, na forma do art. 322, §2º, do CPC.
No que tange ao pleito indenizatório, o dano moral, tradicionalmente, consiste em violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso dos autos, restou incontroversa a negativação do nome da parte autora, que consiste em ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e representa conduta abusiva, na medida em que passível de causar à parte autora insatisfações e angústias, bem como mácula à sua honra e à sua imagem, protegidas constitucionalmente, com lastro no art. 5º, X, da CF/888. À luz da orientação jurisprudencial consolidada no C.
Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a indenização pleiteada com base na existência de negativação indevida prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o sofrimento desta é presumível e decorre da própria conduta ilícita e abusiva praticada em seu desfavor (STJ, AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/03/2022.
Assim, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera lesão à esfera de dignidade do consumidor, capaz de ensejar a reparação por danos morais in re ipsa, consoante também se extrai de entendimento firmado na Súmula nº 89 do TJRJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Da mesma forma, analisada a questão a partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, evidente a perda do tempo útil do consumidor para resolver um impasse a que não deu causa.
Segundo tal teoria, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. É exatamente o se tem na espécie, já que a parte autora teve que desperdiçar o seu tempo de trabalho e/ou de lazer, ou mesmo desviar as suas competências, para tentar resolver extrajudicialmente o conflito e, posteriormente, para contratar advogado que ajuizasse o presente processo, a caracterizar verdadeira lesão extrapatrimonial.
Sobre o quantum reparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, coadunar-se com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, tem-se que a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais obedece aos critérios acima estabelecidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: a) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da conta de água referente ao mês de março de 2022 (vencimento original 21/04/2022), com a normalização do consumo aferido, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à fatura questionada. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Ainda que o valor indenizatório tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BASILIO DA ROCHA PEREIRA - CPF: *67.***.*50-68 (AUTOR).
-
25/04/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de BASILIO DA ROCHA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 00:01
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/11/2022 09:59.
-
01/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:33
Expedição de Ofício.
-
28/10/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808818-85.2023.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Silva de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 14:25
Processo nº 0802715-78.2024.8.19.0052
Suellem de Oliveira Macedo Barauna
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Thiago Rigaud Barros Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 16:10
Processo nº 0808966-05.2024.8.19.0023
Sandra Maria Bastos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Deise Arakaki Mascarenhas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 19:50
Processo nº 0821690-18.2022.8.19.0021
Marco Antonio de Lima Salles
Janilton Soares de Lima
Advogado: Janaina Rabello Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2022 17:06
Processo nº 0805540-13.2022.8.19.0004
Naidiana Rangel Oliveira Freire
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wallas de Medeiros Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2022 17:35