TJRJ - 0838283-84.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 23:14
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de RAYSSA RIBEIRO BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se o mandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. -
30/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 13:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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16/12/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 14:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/12/2024 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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