TJRJ - 0808571-57.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0808571-57.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SILVA LUZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eudes Silva Luz.
O autor alega ser consumidor da ré e que, durante os anos de 2021 e 2022, houve falha na medição do consumo, resultando em cobranças exorbitantes nas faturas.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Id. 138482852 – Contestação apresentada pelo réu.
Id. 169201541 – Decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Id. 200475152 – Ato ordinatório certificando o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
A autora se insurge contra algumas faturas lançadas pela Concessionária Ré, cujos valores alcançaram importância significativa, superior à média usual de consumo.
In casu, tenho que se mostra impositiva a restituição ao autor do valor arbitrado acima da média regular de consumo, haja vista que a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar, de forma inequívoca, que os montantes arbitrados correspondem ao consumo efeito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Logo, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que o consumo registrado corresponderia ao consumo efetivo.
Registra-se que, em provas, quedou-se inerte a Concessionária Ré.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, pois inegavelmente a cobrança indevida de valores causou aborrecimentos ao autor que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere a fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta,certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição ao autor do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição do valor pago acima da média usual de consumo, a ser aferida de acordo com a média dos seis últimos meses das faturas ora objurgadas, contanto que não haja coincidência com nenhuma prestação impugnada.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde o desembolso e o juros de mora contados a partir da citação.
Ainda, condeno a parte Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 13 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 23:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808571-57.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDES SILVA LUZ RÉU: ENEL BRASIL S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados.
Em igual prazo, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificadamente.
ARARUAMA, 30 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
30/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES SILVA LUZ - CPF: *12.***.*60-72 (AUTOR).
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES SILVA LUZ - CPF: *12.***.*60-72 (AUTOR).
-
11/03/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE ALMEIDA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813417-97.2024.8.19.0209
Luiza Viana Martins Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 12:50
Processo nº 0800965-33.2025.8.19.0011
Itau Unibanco Holding S A
Ronaldo Alves Antonio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:19
Processo nº 0143266-71.2022.8.19.0001
Nicoly Fonseca Barros
Supervia
Advogado: Marcio Ribeiro dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2022 00:00
Processo nº 0809285-33.2024.8.19.0003
Marcos Paiva Ferreira
Sebastiao Marques de Lima
Advogado: Gilvania Machado Francisco Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 20:27
Processo nº 0124447-14.2007.8.19.0001
Renato Marques Cerqueira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2007 00:00