TJRJ - 0804230-59.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2025 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVIDSON ALVES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 19:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/04/2025 13:58
Juntada de petição
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:47
Juntada de petição
-
28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DAVIDSON ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos eis que tempestivo, mas nego-lhes seguimento eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurara via própria.
Intimem-se. -
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 10:12
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
24/02/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/02/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
29/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 21:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/01/2025 21:41
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0409315-04.2008.8.19.0001
Espolio de Carlos Mauricio Melo Silva
Carolina Rocha Rossetti
Advogado: Daniel Martinho Secco de Sant' Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2023 00:00
Processo nº 0800552-16.2024.8.19.0056
Anorilto Cezario Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel Vitor Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2024 20:19
Processo nº 0012442-59.2022.8.19.0054
Estado do Rio de Janeiro
Jose Augusto da Silva
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 00:00
Processo nº 0874019-96.2024.8.19.0001
Rgs Servicos de Portaria LTDA - EPP
Pennant Servicos Maritimos LTDA
Advogado: Gleyce Kelly Mello dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 20:22
Processo nº 0804226-22.2025.8.19.0038
Victor Louzada Ferreira Arcanjo
Mais Lar Engenharia LTDA
Advogado: Anselmo Alves de Carvalho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 20:51