TJRJ - 0826461-04.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0826461-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLA AZEVEDO NASCIMENTO 01/32823 -
23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826461-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Adriana de Oliveira Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, por meio da qual a autora busca a exclusão de seu nome de suposta inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Afirma a parte autora que tomou ciência da existência de uma dívida vinculada ao seu CPF e inscrita na referida plataforma, a qual desconhece, além de alegar que a inclusão indevida teria reduzido seu score de crédito e prejudicado seu acesso ao mercado financeiro, conforme alegado na petição inicial (ID 151063261).
O réu, por sua vez, em sua contestação (ID 157502340), sustenta que não houve negativação formal da autora nos cadastros de inadimplentes, limitando-se a incluir a dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, um ambiente destinado à renegociação de débitos entre consumidores e empresas conveniadas.
Aduz que tal inclusão não caracteriza ato ilícito, por se tratar do exercício regular de um direito, e que inexiste dano moral indenizável, uma vez que a autora não demonstrou prejuízo concreto decorrente do fato.
No mérito, inicialmente, é necessário destacar que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro de inadimplentes no sentido formal, como ocorre com o SPC ou o próprio Serasa tradicional.
Trata-se de uma ferramenta que visa facilitar a renegociação de débitos, sem que isso implique restrição de crédito ou exposição pública do consumidor.
Tal distinção é essencial para a análise da pretensão da autora, uma vez que não há comprovação de que seu nome tenha sido efetivamente negativado ou de que tal registro tenha causado restrições diretas ao seu acesso a crédito.
O artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige comunicação prévia ao consumidor quando ocorre a abertura de cadastro, ficha ou registro de inadimplência.
Contudo, no caso em análise, não houve abertura de cadastro formal de inadimplência, mas apenas a inclusão da dívida em plataforma de renegociação, sem publicidade ou efeitos prejudiciais diretos à autora.
Ademais, é ônus da parte autora demonstrar o efetivo prejuízo causado pela inclusão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido nos autos.
Conforme alegado pelo réu (ID 157502340), não há prova nos autos de que a inclusão tenha afetado de maneira grave a honra, a reputação ou o cotidiano financeiro da autora.
A mera redução do score de crédito não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, pois o impacto do score no mercado financeiro é subjetivo e variável, conforme entendimento pacificado em jurisprudência.
Nesse sentido, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível nº *10.***.*07-75, que firmou o entendimento de que "a inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, sem caracterizar negativação formal ou restrição de crédito direta, configura mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça, ainda, a necessidade de demonstração de efetivo abalo moral para a configuração de dano indenizável, afastando indenizações baseadas em meros aborrecimentos do cotidiano.
No presente caso, verifica-se que a atuação do réu se deu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo abuso de direito ou desvio de finalidade que pudesse justificar a pretensão autoral.
Por fim, a ausência de comprovação de que a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome tenha causado restrições concretas ao crédito ou à vida cotidiana da autora evidencia que o caso se enquadra como mero dissabor inerente às relações de consumo, insuficiente para ensejar reparação moral.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Adriana de Oliveira Silva em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, caso deferida.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:08
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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