TJRJ - 0826461-04.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:01
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826461-04.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826461-04.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00206126 APELANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: MOISÉS OLIVEIRA DE SANT'ANNA OAB/RJ-213161 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDAS.
SERASA LIMPA NOME.
SCORE DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA.
ENUNCIADO N. 330 ¿ TJRJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege os consumidores, inclusive quanto à negativação de dívidas.Sustenta a recorrente que a empresa não conseguiu demonstrar a origem da dívida que ensejou o nome da parte autora no valor de R$ 80,22, vinculado ao cartão de crédito de nº 207735524., no rol do Serasa.Ocorre que a parte autora trouxe telas de dívida em atraso como negativação fosse.A plataforma Serasa Limpa Nome não se destina exclusivamente a negativados.
Embora seja amplamente utilizada por pessoas com dívidas negativadas, ela também permite a negociação de dívidas em atraso que ainda não foram registradas nos cadastros de inadimplentes.
Assim, a plataforma pode servir para melhorar o score de crédito ao regularizar pendências financeiras.Apesar de ser aplicado o Código do Consumidor na relação contratual ora tratada, o recorrente possui o ônus legal deminimamente comprovar a alegação do fato constitutivo de seu direito.
Assim sendo, a alegação do apontamento do nome em cadastro restritivo de crédito deveria ser objeto de preocupação da parte autora para dar suporte de minimis a verossimilhança das alegações,conforme se extrai do entendimento firmado, no Enunciado n. 330, por esta Corte de Justiça no sentido de que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodo ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.¿Recurso desprovido Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
05/05/2025 14:14
Documento
-
30/04/2025 19:24
Conclusão
-
30/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
-
03/04/2025 18:41
Mero expediente
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:14
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 18:18
Remessa
-
19/03/2025 17:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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