TJRJ - 0801522-17.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 09:58
Baixa Definitiva
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23/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 11:09
Juntada de mandado
-
09/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:12
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de IZABELE DE MELLO NOGUEIRA NUNES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801522-17.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELE DE MELLO NOGUEIRA NUNES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de IZABELE DE MELLO NOGUEIRA NUNES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/04/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 21:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 21:28
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
11/03/2025 17:12
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/03/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801522-17.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELE DE MELLO NOGUEIRA NUNES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de água, serviço essencial.
Determino, assim, seja a 1ª ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de água ao imóvel da parte autora, matrícula nº 1521835-7, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a 1ª ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:08
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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