TJRJ - 0847436-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847436-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA, LUCAS DOS SANTOS DA SILVA, L.
E.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: JOSE LUIS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposto por JORGE LUIS DA SILVA, LUCAS DOS SANTOS SILVA e L.
E.
D.
S.
D.
S., em face de Águas do Rio.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. É de sabença que a aferição da capacidade financeira, nem sempre se coaduna com a capacidade econômica.
Nos casos dos autos, verifica-se que o impugnado afirma seu estado de precariedade econômica e comprova mediante documentos apresentados.
Assim, verifica-se que o impugnado preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, inexistindo provas de que tenha real possibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios referentes à ação que ajuizou.
Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-a tal como deferida.
Em preliminar, alega a parte ré litispendência em relação ao processo de número 0850656-17.2023, em tramite na 47ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.
A ação que tramita naquele juízo trata de anulação de acordo extrajudicial c/c reparação por danos morais e materiais, com fundamento em acordo celebrado com a CEDAE em razão de rompimento da barragem de 15 de novembro de 2022.
A presente demanda trata-se de Ação de Indenização por rompimento de barragem ocorrido em 28 de novembro de 2023.
Rechaço, pois, a preliminar de litispendência, por inexistir conexão entre as ações, visto que distintas são as respectivas causas de pedir.
Indefiro a impugnação ao comprovante de residência da parte autora, eis que os documentos juntados são suficientes para comprovar seu domicilio.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Intimada a manifestar-se em provas, a parte Ré não se manifestou no sentido de produção de novas provas.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito Sr.
Fernando Bergman - telefone: (21) 2511-4279/ (21)99261-9931, e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 360, TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data.
Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG.
Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura.
No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0847436-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA, LUCAS DOS SANTOS DA SILVA, L.
E.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: JOSE LUIS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À parte autora em réplica.
Após, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS DA SILVA - CPF: *49.***.*10-06 (AUTOR).
-
29/04/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801519-62.2025.8.19.0206
Solange Delfino de Abreu Dalmas
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:59
Processo nº 0801522-17.2025.8.19.0206
Izabele de Mello Nogueira Nunes
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Leonardo Laureano Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 10:08
Processo nº 0801445-91.2022.8.19.0083
Valdenise da Silva Bastos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 19:00
Processo nº 0875394-35.2024.8.19.0001
Lukas Silva Duarte Coelho
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Silveira Castanheira de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 18:18
Processo nº 0969329-32.2024.8.19.0001
Hdi Seguros S.A.
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 10:24