TJRJ - 0807788-94.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807788-94.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DA COSTA FRANCA RÉU: BANCO BMG SA Monica da Costa Franca ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de concessão liminar da tutela de evidência c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material em face do Banco BMG S/A, alegando, em resumo, que procurou o réu para realizar um empréstimo consignado.
Aduz, que recebeu um cartão de crédito emitido pelo réu, que jamais foi usado ou requerido.
Após uma pesquisa superficial, descobriu tratar-se de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, com a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de cartão consignado de benefícios (RCC), no importe de 5% cada.
Prossegue dizendo, que essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada e diz ser pessoa idosa e sem instrução.
Ao final, deduz os pedidos que constam da sua inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 51643831/ 51643830.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, id. 67050064 e o pedido de tutela antecipada.
A contestação foi apresentada no id. 70216171, instruída com documentos, id. 70216163/ 70216195, arguindo, em preliminar a necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos, diante da possibilidade de defeito de representação oriunda de fraude processual.
Arguiu ainda a prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, alega, em síntese, que diferentemente do alegado na peça exordial, a autora tinha ciência sobre a contratação dos serviços tanto que utilizou o objeto contratual para a realização de compras.
Aborda sobre a sistemática do cartão de crédito.
Apresenta provas.
Por fim, rebate cada pedido autoral.
Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 72199600.
Em provas, somente o réu se manifestou no id. 82909975.
Saneador, id. 89352697, com manifestação do réu no id. 91900205.
Audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, id. 136893283.
Em alegações finais, somente o réu se manifestou no id. 136966594. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes da análise do mérito, passo ao julgamento das questões prévias.
Quanto à irregularidade de representação restou superada a alegação do réu, tendo em vista o comparecimento da autora, acompanhada de seu patrono, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, onde reconheceu a contratação espontânea do mesmo, bem como manifestou o desejo de ingresso da presente demanda.
A decadência também deve ser rejeitada porque somente tem aplicação quando os vícios aparentes ou de fácil constatação não causarem danos ao consumidor.
Na hipótese dos autos, a autora relata a ocorrência de prejuízo material e moral oriundos de uma relação que firmada com o réu, portanto, descabe a arguição de decadência.
Ressalto que a decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em Juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço.
Fato do serviço é todo e qualquer dano, podendo este ser oriundo de um vício.
Logo, caso o vício não cause dano, correrá para o consumidor o prazo decadencial, para que proceda a reclamação.
Vindo a causar dano, deve se ter em mente o prazo quinquenal, sempre que se quiser pleitear indenização.
Igualmente, rejeito a prejudicial de prescrição considerando que o contrato foi celebrado em julho de 2022 e a autora ingressou com o processo março de 2023, logo, não houve o transcurso do prazo prescricional.
Ultrapassadas as questões prévias, passo a análise do mérito.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e produtos e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido indenizatório de danos morais e materiais, em que a parte autora pretende ver anulado o contrato de cartão de crédito celebrado com o réu, consequentemente, pede a devolução dos valores pagos indevidamente, além da reparação pelos danos morais sofridos.
As partes divergem sobre a realização do contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega que pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado, sem a emissão do cartão de crédito, assevera que as cláusulas contratuais não foram devidamente esclarecidas, o que viola o dever de informação do réu.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que o réu comprova a utilização de seus serviços pela autora.
O contrato firmado pela autora de forma digital foi acostado no id. 70216163, nele consta expressa menção à adesão ao cartão de crédito consignado do Banco BMG.
Além disso, o réu demonstra a utilização do cartão de crédito pela autora e através das faturas anexadas aos autos.
Portanto, embora a autora tenha alegado em sua inicial que jamais utilizou o cartão de crédito emitido pelo réu, após a realização da instrução probatória, tal alegação é desmentida pelas provas apresentadas nos autos.
Assim sendo, descabe a alegação autoral quanto à falta de informação sobre o produto contratado, já que há provas da plena utilização do cartão de crédito pela autora.
E, em nenhum momento, foi verificada a tentativa de induzir em erro a consumidora.
Assim, resta demonstrada a contratação regular do cartão de crédito, supostamente, desconhecido pela autora, bem como, toda a evolução das despesas contraídas com o cartão.
Desta forma, entendo que o réu se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, entendo incabível o pedido autoral para anulação do contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos valores descontados.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não restou caraterizada a prática de ato ilícito pelo réu.
Ressalto que a autora litiga de má-fé tentando a todo tempo alterar a verdade dos fatos, mentindo na inicial, faltando com a verdade para obter vantagem financeira na tentativa de rever, de forma dobrada, os valores utilizados para pagamento dos empréstimos solicitados junto ao réu.
Logo, além de ser improcedentes os seus pedidos, a autora merece ser condenada nas penas de litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos II e III do CPC.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a decisão antecipatória de mérito proferida no id. 67050064.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida a autora.
Ao falsear com a verdade pretendendo obter vantagem indevida a autora litigou de má-fé motivo pelo qual aplico-lhe, ainda, a pena no valor correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa a ser revertida para a empresa ré.
P.I.
Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:12
Expedição de Informações.
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09/08/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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09/08/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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16/05/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2023 22:03
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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