TJRJ - 0829439-85.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829439-85.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLEI DE OLIVEIRA COUTO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Sirlei de Oliveira Couto ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar em face do Banco BMG S/A, alegando, em resumo, que procurou o réu para realizar um empréstimo consignado.
Aduz, que recebeu um cartão de crédito emitido pelo réu, sem ter requerido o produto e afirma que utilizou o cartão de boa-fé, uma vez que não foi devidamente informada acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo.
Ao final, deduz os pedidos que constam da sua inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 86097659/ 86097666.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça, id. 87253996 e negando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
A contestação foi apresentada no id. 94041561, instruída com documentos, id. 80205713/ 80205720, arguindo, em preliminar a litispendência com o processo nº 0811441-07.2023.8.19.0204, inépcia da inicial e impugnou o valor dado a causa e o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que diferentemente do alegado na peça exordial, a autora tinha ciência sobre a contratação dos serviços tanto que utilizou o objeto contratual para a realização de compras.
Aborda sobre a sistemática do cartão de crédito.
Apresenta provas.
Por fim, rebate cada pedido autoral.
Cita doutrina e jurisprudência sobre os fatos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 99070384.
Em provas, somente o réu se manifestou no id. 102076934.
Saneador, id. 118658809.
Audiência de instrução e julgamento, id. 136089376, com depoimento pessoal da autora.
Alegações finais da autora, id. 135356933 e do réu, id. 136192609. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes da análise do mérito, passo ao julgamento das questões preliminares.
Rejeito a arguição de litispendência, já que o processo de nº 0811441-07.2023.8.19.0204 teve curso no 29º Juizado Especial Cível e, no momento, encontra-se arquivado, após a desistência do feito pela autora.
Logo, não há que se falar em reunião dos processos para julgamento conjunto.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial tendo que vista que a autora apresentou os documentos mínimos e necessários para o ajuizamento da lide.
Ademais, em caso de ausência de algum documento necessário ao julgamento da causa, a hipótese é de improcedência dos pedidos e não de extinção do feito sem análise de mérito.
Outrossim, pela leitura da peça de defesa e demais peças dos autos, presume-se que o réu não estava inclinado a resolver a questão consensualmente.
Se fosse do interesse do réu em realizar um acordo extrajudicial com a autora poderia tê-lo feito a qualquer momento durante o processo, como não o fez, presume-se seu desinteresse pela composição amigável da demanda e, por consequência, vislumbra-se o interesse da autora no ajuizamento da lide.
Rejeito apreliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor da causa deve equivaler ao valor do benefício econômico que a autora pretende com a demanda.
Assim, se a autora, além da indenização por danos morais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pretende também a restituição de valores que equivale à quantia de R$ 1.802,48 (mil oitocentos e dois reais e quarenta e oito centavos ), o somatório dos valores é de R$ 16.802,48.
Como a autora fixou o valor da causa em R$ 16.802,48, obviamente, não merece ser corrigido, pois reflete exatamente o benefício econômico que a autora deseja auferir com a demanda.
Portanto, rejeito a impugnação ofertada pelo réu para corrigir o valor da causa.
Por fim, o acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.”
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.” Conforme se pode constatar dos documentos acostados no id. 86097666, percebe-se que a autora aufere parcos rendimentos mensais, o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, trata-se de ação declaratória c/c pedido indenizatório de danos morais e materiais, em que a parte autora pretende ver anulado o contrato de cartão de crédito celebrado com o réu, consequentemente, pede a devolução dos valores pagos indevidamente, além da reparação pelos danos morais sofridos.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre relação de consumo e, na hipótese, se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços e produtos e a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final.
As partes divergem sobre a realização do contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega que pretendia apenas a contratação de um empréstimo consignado, sem a emissão do cartão de crédito, assevera que as cláusulas contratuais não foram devidamente esclarecidas, o que viola o dever de informação do réu.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se que o réu comprova a utilização de seus serviços pela autora.
O contrato celebrado pela autora de forma digital foi acostado no id. 94041570, nele consta expressa menção à adesão ao cartão de crédito consignado do Banco BMG.
Além disso, o réu demonstra a utilização do cartão de crédito pela autora, o que é corroborado pelo depoimento pessoal da autora, em sede de audiência de instrução e julgamento, em que confirma a utilização do cartão.
Portanto, embora a autora tenha alegado em sua inicial que jamais utilizou o cartão de crédito emitido pelo réu, ou se usou, o fez de boa-fé, obviamente, tal alegação é desmentida pelas provas apresentadas nos autos, sobretudo, as despesas efetuadas com o cartão devem ser pagas.
Assim sendo, descabe a alegação autoral quanto à falta de informação sobre o produto contratado, já que há provas da plena utilização do cartão de crédito pela autora.
E, em nenhum momento, foi verificada a tentativa de induzir em erro a consumidora.
Portanto, resta demonstrada a contratação regular do cartão de crédito, supostamente, desconhecido pela autora, bem como, toda a evolução das despesas contraídas com o cartão, sem prejuízo do saque inicial, realizados durante o período de utilização do cartão de crédito.
Desta forma, entendo que o réu se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Na hipótese, tenho como incabível o pedido autoral para anulação do contrato celebrado entre as partes, com a devolução dos valores descontados.
Pelo que se verifica nos autos todas as informações necessárias foram transmitidas pelo réu a autora, tanto é verdade que houve a utilização do cartão para realização de compras, logo, diferente do que é alegado pela autora, entendo que o réu cumpriu com seu dever de informar sobre o produto oferecido, tendo este feito uso do produto de forma plena.
Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, já que não restou caraterizada a prática de ato ilícito pelo réu.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida a autora.
P.I.
Transitada em julgado, certificadas as custas, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:27
Expedição de Informações.
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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02/08/2024 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SIRLEI DE OLIVEIRA COUTO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 14:30 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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16/05/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 07:46
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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