TJRJ - 0808101-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808101-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Primeiramente, deve deve comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, ou das duas últimas declarações de IR,( cópias integrais e ordenadas) e qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 39 do TJERJ.
Prazo: 05 dias.
Venha declaração de hipossuficiência.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a situação financeira atual do requerente.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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