TJRJ - 0802071-21.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 19:53
Baixa Definitiva
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de VANESSA CUNHA BALDOINO ALBUQUERQUE em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TIM S A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802071-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA CUNHA BALDOINO ALBUQUERQUE RÉU: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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25/05/2025 20:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802071-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA CUNHA BALDOINO ALBUQUERQUE RÉU: TIM S A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 13:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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