TJRJ - 0943921-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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10/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943921-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de Ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado c/c repetição de indébito e danos morais proposta por FRANCISCO ALVES DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Rechaço a alegação de inépcia.
Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que o autor ajuizou a ação para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que o réu defendeu-se satisfatoriamente do mesmo.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.
Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto.
Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A questão relacionada a decadência será analisada quando do enfrentamento do mérito, após o encerramento da fase instrutória, pois podem ser colhidos outros elementos probatórios que venham a interferir diretamente sobre a fluência dos prazos.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943921-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Primeiramente, diga o réu se insiste na realização de audiência de conciliação.
Prazo de 05 dias, após, voltem para decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
30/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:51
em cooperação judiciária
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14/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943921-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:44
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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