TJRJ - 0812364-93.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0812364-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE MATTOS MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
16/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 05:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812364-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE MATTOS MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE MATTOS MARTINS - CPF: *75.***.*27-87 (AUTOR).
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27/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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