TJRJ - 0802778-32.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802778-32.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO LAMEIRÃO MOLINARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSE MARY FREITAS MOLINARO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO ROSE MARY FREITAS MOLINARO, devidamente qualificada na inicial, opõe embargos à execução, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO RIO DE JANEIRO - SICREDI RIO RJ, igualmente qualificada, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos herdeiros, considerando a existência de processo de inventário de bens do falecido Luiz Antonio Lameirão Molinaro, em tramitação, autuado sob o nº 0828596-20.2023.8.19.0205, e ainda não foi concluída a partilha dos bens.
Afirma a necessidade de suspensão da execução até a conclusão do inventário.
Sustenta que os herdeiros devem responder no limite dos seus quinhões hereditários, devendo ser suspensa a execução até a conclusão da partilha, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Argumenta que, a determinação do valor de sua cota-parte da herança demanda o encerramento do processo de inventário ou, subsidiariamente, a avaliação pericial.
Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, o acolhimento da preliminar arguida, a suspensão do processo até a que seja concluída a partilha de bens do falecido e subsidiariamente, a realização de perícia para determinação do valor efetivamente devido pela embargante e a condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 99591304/99591307.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo em index 149692277.
Embargos de declaração opostos pelo Embargado em index 157448566.
Impugnação aos Embargos em index 160308992, sustentando, em síntese, a inexistência de irregularidade no Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, sendo completamente lícita a obrigação celebrada, vez que livremente pactuada.
Aduz que, com a superveniência da abertura de inventário, em momento processual posterior ao ajuizamento da demanda e citação pessoal do devedor, houve a consequente nomeação de inventariante, tornando imperioso que o espólio, por meio de sua inventariante, passe a figurar no polo passivo da execução, conforme prevê o art. 1.797 do Código Civil.
Sustenta a ausência de necessidade de habilitação do crédito no inventário e a desnecessidade de partilha dos quinhões para representação do espólio.
Não há resistência por parte da credora, ora embargada, quanto à exclusão dos herdeiros do polo passivo da demanda, principalmente, ante a ausência da citação dos herdeiros, à exceção da inventariante, que deve representar o espólio no polo passivo da demanda, dessa forma incabível a condenação em honorários nos autos dos Embargos à Execução.
Requer a rejeição liminar dos Embargos.
Junta os documentos de index 160308999/160311357.
Decisão em index 168850066, rejeitando os embargos de declaração.
Manifestação da Embargante em index 174232034.
Instada as partes acerca de provas a produzir, parte embargada se manifestou em index 191579431 e a embargante em index 191773423, informando não possuírem mais provas a produzir.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam-se de Embargos à Execução em que a Embargante argui a ilegitimidade passiva dos herdeiros, considerando a existência de processo de inventário de bens do falecido Luiz Antonio Lameirão Molinaro, em tramitação, autuado sob o nº 0828596-20.2023.8.19.0205, sendo que ainda não foi concluída a partilha dos bens.
Argumenta a Embargante que, os herdeiros devem responder no limite dos seus quinhões hereditários, devendo ser suspensa a execução até a conclusão da partilha.
Em defesa o Embargado não se insurgiu quanto ao pedido formulado, argumentando que com a superveniência da abertura de inventário, em momento processual posterior ao ajuizamento da demanda e citação pessoal do devedor, houve a consequente nomeação de inventariante, tornando imperioso que o espólio, por meio de sua inventariante, passe a figurar no polo passivo da execução.
Em consulta ao andamento do Processo de Inventário dos bens deixados por Luiz Antonio Lameirão Molinaro, Processo 0828596-20.2023.8.19.0205, que tramita na 2ª Vara de Família Regional de Campo Grande, verifico que ainda não foi proferida sentença homologatória de partilha.
Estabelece o artigo 796 do CPC que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Ainda, o artigo 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança." Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Embargante, para que a execução recaia apenas sobre o Espólio de Luiz Antonio Lameirão Molinaro, devendo ser excluído do polo passivo da ação de execução os herdeiros do falecido.
Por fim, não há que se falar em suspensão da execução até a conclusão do inventário, considerando que o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar que a execução recaia apenas sobre o ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO LAMEIRÃO MOLINARO, devendo ser excluído do polo passivo da ação de execução os herdeiros do falecido.
Deixo de condenar o Embargado nos ônus sucumbenciais, considerando que não houve resistência ao pedido formulado nos presentes embargos.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0802778-32.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO LAMEIRÃO MOLINARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSE MARY FREITAS MOLINARO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO DESPACHO Em provas, justificadamente.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
05/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802778-32.2024.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO LAMEIRÃO MOLINARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSE MARY FREITAS MOLINARO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e desacolho-os, vez que a decisão é clara e devidamente fundamentada, considerando a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação.
Certifique o cartório a tempestividade dos presentes embargos à execução.
Ao embargante sobre id 160308992.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:04
Outras Decisões
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30/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:53
Desentranhado o documento
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01/07/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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