TJRJ - 0220278-98.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:18
Remessa
-
06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:57
Juntada de petição
-
18/04/2025 16:13
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:52
Conclusão
-
21/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 18:08
Juntada de petição
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21/02/2025 15:25
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por ESPÓLIO DE FERNANDO LUIZ MACHADO SOARES, E EDINA MUNIZ DO NASCIMENTO SOARES, por si e como represente legal do Espólio Autor em face de BANCO WOLKSWAGEN S.A. e da denunciada SEGURADORA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Sustentam os autores que o Sr.
Fernando faleceu em 28/10/2020 e, ainda em vida, celebrara junto ao réu o contrato nº 147639, em 29/03/2017, via cédula de crédito bancário para aquisição de automóvel da marca Volkswagen, modelo Voyage Confort Line, no valor de R$ 49.900,00 com pagamento em 60 parcelas mensais e início em 29/04/2017); que o falecido mantinha seguro prestamista garantindo a quitação do saldo devedor do veículo.
Narra a 2ª autora que foi solicitado o pagamento do seguro prestamista para pagamento das parcelas vincendas administrativamente, junto ao Banco réu sem sucesso.
Posteriormente, o banco réu cobrou a prestação vencida em 29/10/2020.
Salienta que durante os telefonemas para o Banco a atendente confirmou o direito ao seguro prestamista. /r/r/n/nInstruindo a inicial vieram os documentos de indexadores 17/38. /r/r/n/nFoi indeferido o pedido de gratuidade de justiça no indexador 56. /r/r/n/nDespacho liminar positivo de indexador 73; ocasião em que não foi concedida tutela antecipada. /r/r/n/nContestação de indexador 79.
Argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo visto que o seguro foi contratado com outra instituição.
Requer a denunciação à lide da seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
No mérito, refuta a existência de solidariedade com CARDIF, a ocorrência de danos, o deferimento da inversão do ônus da prova.
Aduz que não tem responsabilidade quanto ao pagamento da indenização securitária.
Juntou documentos indexadores 101/157.
Requer a improcedência do pedido. /r/r/n/nRéplica de indexadores 173/179. /r/r/n/nEm provas o réu informou não ter mais provas para produzir, indexador 170. /r/r/n/nSaneador indexador 181.
Foi deferida a denunciação da lide de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. /r/r/n/nContestação da Denunciada CARDIF de indexador 254.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva da 2ª autora, EDNA.
No mérito, aduz que não foi comunicada do falecimento do Sr.
FERNANDO LUIZ MACHADO SOARES.
Refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Não foram enviados documentos necessários para a abertura do sinistro restando impossível a análise de eventual cobertura contratual.
Refuta a ocorrência de danos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Na hipótese de procedência do pedido requer a condenação dentro dos limites do contrato. /r/r/n/nEm provas a denunciada requer a produção de prova documental, a juntada de documentos médicos do falecido, a expedição de ofício para obtenção do histórico clínico do segurado falecido.
Juntou documentos de indexadores 263/322. /r/r/n/nDecisão de Saneamento e organização de indexador 374.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco réu e pela Denunciada.
Fixado o ponto controvertido na existência de falha na prestação do serviço de seguro contratado, a extensão dos danos sofridos e a obrigatoriedade do pagamento de indenização.
Foi deferida a produção de prova documental requerida pela Denunciada e a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nDecisão agravada sendo negado o recurso conforme acórdão de indexador 428. /r/r/n/nAlegações Finais do réu e da Denunciada, indexadores 473 e 478, respectivamente. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDemanda indenizatória em que os autores apontam falha na prestação do serviço de seguro contratado. /r/r/n/nA questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora, o réu e a denunciada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta, o que somente é afastado caso comprovada uma das hipóteses do §3º do art. 14 do CDC. /r/r/n/nOutrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. /r/r/n/nPretendem os autores o pagamento do prêmio do seguro para quitação das parcelas do veículo, além de indenização por danos morais e materiais, visto que o réu não pagou o prêmio para quitação da cédula de crédito bancário. /r/r/n/nA controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço de seguro contratado, a extensão dos danos sofridos e a obrigatoriedade do pagamento de indenização. /r/r/n/nRazão assiste aos autores. /r/r/n/nO réu e a denunciada admitem a relação contratual existente. /r/r/n/nDeclara o Banco réu sua ilegitimidade passiva, visto que não entabulou o contrato de seguro com o falecido Sr.
Francisco. /r/r/n/nA Denunciada declara que não houve negativa de pagamento do prêmio e que os autores não iniciaram o procedimento administrativo.
Refutam a ocorrência de danos. /r/r/n/nOs documentos acostados aos autos demonstram que o seguro de proteção financeira, embora tenha sido lastreado pela seguradora CARDIF, conforme indexador 27/28, tem o timbre do réu Banco Volkswagen e informa as condições para análise do processo de seguro e de envio do e-mail, em caso de sinistro, para [email protected] .
O endereço da caixa postal é do banco réu e telefones de contato também.
Tudo sob os cuidados de Banco Volkswagen. /r/r/n/nPatente a responsabilidade solidária do Banco réu.
Ocorreu a venda casada na hipótese, até porque o próprio banco réu apresenta e indica somente a seguradora CARDIF, denunciada, ao cliente. /r/r/n/nA denunciada alega que não foi aberto pelos autores o processo administrativo de sinistro e por conseguinte não ocorreu o pagamento do prêmio. /r/r/n/nOs autores reconhecem a contratação do seguro e requerem o pagamento do prêmio nos moldes contratados para quitação da cédula de crédito bancário. /r/r/n/nNarram a dificuldade encontrada para tanto, os sucessivos contatos com o banco réu para o pagamento do prêmio. /r/r/n/nAlegam que apenas tinham os telefones de contato anunciados no documento de indexador 27/28 e que não foi possível obter as informações necessárias pelos canais de atendimento anunciados. /r/r/n/nOs aborrecimentos são incontestes.
Além de cobranças e notificações acerca da mora, realizados pelo Banco réu que fogem do cotidiano. /r/r/n/nConforme documentos de indexadores 33/38, a 2ª autora tentou receber o valor do prêmio para quitação do financiamento firmado pelo falecido Sr.
FERNANDO, ainda em vida, não havendo que se falar em falta de encaminhamento de qualquer aviso de sinistro. /r/r/n/nDe modo que não há que se falar em ausência de comunicação do sinistro. /r/r/n/nResta patente a falha na prestação do serviço. /r/r/n/nDevido a título de dano material o montante de R$ 13.439,60 (treze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos) além das parcelas vencidas e eventualmente pagas pelos autores ao longo do processo. /r/r/n/nO dano moral também é devido considerando os aborrecimentos causados pelo réu e denunciada, inclusive pelo momento do falecimento do ente querido.
Fixo a indenização em R$ 10.000,00, (dez mil reais) quantia razoável e proporcional ao dano sofrido e que atinge os fins pedagógicos da medida. /r/r/n/nNo entanto apenas em favor da 2ª autora nos termos da Súmula 642, STJ: /r/r/n/nO direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.¿ /r/r/n/nO prêmio do seguro deverá ser pago para fins de quitação da CDB com a cobertura do saldo devedor. /r/r/n/nPelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento, a título de dano material, dos valores das parcelas pagas pelos autores após o falecimento do Sr.
FERNANDO.
Correção monetária pelo IPCA conforme artigo 398, CC.
Juros pela taxa SELIC, conforme artigo 406, CC, observando-se o parágrafo primeiro, a partir do desembolso, cujo montante será aferido em liquidação de sentença. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE a denunciação da lide e condeno a denunciada a pagar à ré o valor a ser por ela desembolsado, nos limites da apólice. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu e a denunciada a pagarem para a 2ª autora, a título de dano moral, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a partir da sentença. /r/r/n/nCondeno a ré e a denunciada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado, nada requerendo as partes no prazo de 15 dias e após certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
07/01/2025 16:29
Conclusão
-
07/01/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:23
Juntada de petição
-
21/11/2024 18:35
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:14
Conclusão
-
17/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:57
Juntada de petição
-
08/07/2024 17:13
Expedição de documento
-
02/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:24
Conclusão
-
20/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:16
Juntada de documento
-
26/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:01
Conclusão
-
26/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:19
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:10
Conclusão
-
18/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:34
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:24
Conclusão
-
10/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:01
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:05
Juntada de petição
-
22/11/2023 18:38
Juntada de petição
-
10/11/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 13:51
Conclusão
-
08/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:40
Conclusão
-
11/07/2023 20:48
Juntada de petição
-
30/06/2023 13:46
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:19
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:33
Conclusão
-
29/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
23/03/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:10
Conclusão
-
22/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:56
Documento
-
12/12/2022 16:26
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:11
Juntada de petição
-
25/10/2022 16:45
Expedição de documento
-
25/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 20:00
Juntada de petição
-
30/08/2022 07:41
Juntada de petição
-
08/08/2022 15:09
Conclusão
-
08/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 13:02
Juntada de petição
-
23/03/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 14:44
Conclusão
-
18/03/2022 14:44
Outras Decisões
-
08/03/2022 20:00
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:10
Juntada de petição
-
01/02/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 12:59
Conclusão
-
01/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:21
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 13:23
Conclusão
-
25/11/2021 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
24/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:15
Conclusão
-
24/11/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:50
Juntada de petição
-
15/10/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 16:30
Conclusão
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13/10/2021 16:30
Assistência judiciária gratuita
-
13/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:13
Juntada de petição
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04/10/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:19
Conclusão
-
30/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:03
Retificação de Classe Processual
-
29/09/2021 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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