TJRJ - 0317117-88.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:58
Juntada de petição
-
06/08/2025 11:57
Conclusão
-
06/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:46
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:36
Juntada de documento
-
22/07/2025 16:36
Expedição de documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por JOÃO AGOSTINHO SOBRINHO, IRONEIDE JOSÉ RIBEIRO, JOÃO AGOSTINHO FILHO e RAFAEL AGOSTINHO FILHO em face de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO.
Alegam os demandantes que seu filho e irmão, Kelvin Agostinho Ribeiro, foi vítima fatal de atropelamento pela composição férrea de propriedade da empresa Ré.
Requerem, portanto, a condenação da Ré na condenação por danos morais, ressarcimentos de despesas e pensionamento.
Petição inicial devidamente instruída através das fls. 24/61.
Contestação nas fls. 103, alegando a Ré em sede de preliminar a ilegitimidade ativa do 2º e 3º autores, bem como no mérito a ausência de responsabilidade quanto ao ocorrido.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica juntada as fls. 259.
Decisão saneadora nas fls. 301, determinando a produção de prova pericial indireta e prova oral, na oitiva de testemunhas, bem como expedição de ofício ao IML.
Assentada nas fls. 346, sendo decisão em audiência, rejeitando as preliminares arguidas, ouvidas as testemunhas da parte autora como informantes.
Inquérito policial juntado nas fls. 362/411.
Decisão de fls. 454, nomeando perito para a produção de prova pericial indireta.
Laudo pericial juntado às fls. 554/560.
Impugnação ao laudo pericial pela parte autora nas fls. 572.
Concordância pela Ré ao laudo, nas fls. 581.
Decisão de fls. 591, homologando o laudo pericial.
Embargos de declaração pela parte demandante, nas fls. 608.
Contrarrazões aos embargos pela Ré, nas fls. 623.
Decisão de fls. 631, rejeitando os embargos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que em se tratando de dano moral indireto e correlato, este deve ser analisado com base no abalo provocado a pessoas de próxima convivência com o de cujus .
A causa se encontra madura para julgamento, encontram-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da ré pelo atropelamento do irmão/ filho dos demandantes.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, os autores são consumidores, ainda que por equiparação (art. 17 CDC) e o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Destaca-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Como prestadora de serviço público essencial, deveria o réu se obrigar a prestá-lo de forma adequada e eficiente, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados. É cediço que a responsabilidade das empresas de transporte por defeitos na prestação do serviço - nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - independe da existência da culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Sendo a responsabilidade civil, no caso, objetiva, cabe ao autor comprovar a existência de conduta (omissiva ou comissiva) do preposto do réu, nexo de causalidade e dano e, ao réu, para eximir a sua responsabilidade demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Neste passo, impõe-se destacar que os autores comprovaram a ocorrência do evento danoso, qual seja, o falecimento, restando controvertido a existência de nexo de causalidade.
Em relação ao nexo de causalidade, no que tange a instrução processual, foram produzidas provas documentais, testemunhais e periciais nos autos a fim de delimitar o nexo de causalidade entre a morte e a ocorrência do evento danoso.
Trata-se de demanda em que o de cujus foi decapitado por ação cortocontundente (fls. 55/56), mais precisamente, sendo o corpo da vítima decepado em membros inferiores.
O registro de ocorrência de fls. 51/52 denota que não houve testemunha que presenciou a morte, estando controvertido o fato de que a morte foi de fato por atropelamento.
Na produção de prova testemunhal, foram ouvidas as testemunhas da parte autora respectivamente Darlanio Alves de Sousa e Maryana Roberta, ambas na qualidade de informantes, conforme depoimentos na plataforma Pje-Mídias .
Darlanio relatou que soube do acidente ocorrido em 12/11/2021 por transeuntes, que mencionaram um atropelamento.
Disse que não sabe se o local é usado como ponto de desova, mas destacou que há uma passarela próxima que se torna perigosa à noite.
Afirmou que a vítima não tinha inimigos e não era usuária de drogas.
Maryana, por sua vez, declarou que não presenciou o acidente, mas afirmou que o local não é conhecido por desova ou tráfico de drogas.
Ressaltou que a vítima não usava entorpecentes, não tinha envolvimento com o tráfico, tampouco histórico de tentativa de suicídio ou conflitos familiares.
Apesar do testemunho por ouvir dizer ('hearsay testimony'), ou testemunho indireto ser plenamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro, deve ser analisado com base em todo acervo probatório produzido no feito, não podendo ser a única prova a fundamentar a sentença de mérito.
No caso, o ponto controvertido sobre a causa da morte não foi dirimido pela produção de prova testemunhal, uma vez que as testemunhas, ouvidas como informantes, não presenciaram o ocorrido, restando então a produção de prova pericial indireta para delimitar o nexo de causalidade, a fim de comprovar as alegações autorais.
Nesse sentido, foi concluído pela ilustre Perita (fls. 554/560), através de análise técnica que : Nos documentos juntados nos autos, as informações periciais demonstram que a vítima não sofreu atropelamento acidental na linha do trem; denotam que ocorreu atropelamento criminoso do cadáver para dissimular a causa da morte. .
Respondendo os quesitos formulados pela parte autora, destaco: c) Atropelamento por composição férrea configura acidente ferroviário? R: Nem sempre, considerando que acidente seja um fato eventual sem que as partes queiram tal ocorrência; atropelamento é a ação de um veículo em movimento atingir uma pessoa; então, atropelamento pode ser por acidente, suicídio ou crime.
Respondendo os quesitos formulados pela parte Ré, destaco: 3.
Queira o Ilustre Perito informar quais as lesões que teria sofrido a vítima e se estas são compatíveis com atropelamento por trem? Queira o I. perito informar se a forma em que o corpo foi encontrado na linha férrea e as lesões apresentadas seriam possíveis se a vítima estivesse apenas atravessando a linha férrea de um lado para o outro? R: A vítima sofreu decapitação e amputações de três membros; são compatíveis com atropelamento por trem, não de causa acidental e sim proposital com o corpo deitado em perpendicular aos trilhos; tais lesões não seriam possíveis de ocorrer se a vítima estivesse andando ou de pé. 5.
Queira o Ilustre Perito informar se é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e a narrativa constante na petição inicial? R: Não, não há nexo causal entre as lesões da vítima e a narrativa de ter sofrido acidente. 7.
Queria o I. perito esclarecer se o acidente dos autos pode se tratar se um suicídio? R: Não, não se trata de suicídio e nem de acidente.
Portanto, concluído pela Expert que não há nexo de causalidade entre as lesões constatadas e a narrativa apresentada na petição inicial, reforçando que não se trata de um acidente ferroviário, inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral, diante da ausência de comprovação do liame entre a conduta do réu e o evento danoso.
Assim, restou prejudicada a comprovação do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a responsabilidade da Ré, ônus probatório que cabia a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, bem como Súmula 330 do TJRJ.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de Responsabilidade Civil.
Atropelamento em via férrea.
Morte da vítima.
Supervia.
Demanda ajuizada pelo filho da vítima.
Sentença de improcedência por não ter sido comprovado o atropelamento.
Apelo do Autor.
Provas dos autos que não permitem concluir pela ocorrência de atropelamento da vítima por composição férrea.
Laudo pericial, fotografia das lesões e prova oral que corroboram o que foi decidido na sentença.
Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, do CPC).
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ( Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ).
Precedentes.
Não demonstrado o nexo de causalidade mínimo entre os danos sofridos e suposto ato ilícito da Apelada.
Sentença que se mantém.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0030387-97.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, não há o que se falar em responsabilidade do réu, uma vez que não restou comprovado nos autos um dos elementos nucleares para sua configuração, isto é, a constatação da responsabilização pelo suposto atropelamento.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Oficie-se ao MP/RJ para apuração de eventual crime de homicídio.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
24/06/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 20:14
Conclusão
-
24/06/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:17
Conclusão
-
24/04/2025 18:17
Recurso
-
16/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:28
Recurso
-
10/03/2025 12:28
Conclusão
-
25/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:06
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Ao embargado nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. -
16/01/2025 11:30
Conclusão
-
16/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:58
Juntada de petição
-
10/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:11
Outras Decisões
-
04/12/2024 14:11
Conclusão
-
04/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 18:53
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:14
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:53
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:29
Juntada de petição
-
01/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:44
Conclusão
-
29/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:59
Conclusão
-
30/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:36
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:19
Conclusão
-
02/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 18:59
Juntada de petição
-
26/03/2024 19:10
Juntada de petição
-
15/03/2024 10:57
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 20:05
Conclusão
-
11/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 18:47
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:49
Juntada de documento
-
01/03/2024 16:02
Conclusão
-
01/03/2024 16:02
Outras Decisões
-
29/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:42
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:07
Juntada de documento
-
26/01/2024 16:55
Outras Decisões
-
26/01/2024 16:55
Conclusão
-
26/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:48
Juntada de petição
-
01/12/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:30
Conclusão
-
30/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:06
Juntada de documento
-
07/11/2023 14:06
Juntada de documento
-
07/11/2023 14:06
Juntada de documento
-
07/11/2023 09:56
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:28
Juntada de documento
-
11/08/2023 17:54
Expedição de documento
-
11/08/2023 17:54
Juntada de documento
-
11/08/2023 12:26
Expedição de documento
-
10/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:42
Conclusão
-
10/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:03
Decisão ou Despacho
-
16/05/2023 16:13
Juntada de documento
-
12/05/2023 13:53
Juntada de documento
-
11/05/2023 19:42
Juntada de petição
-
11/05/2023 19:32
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:21
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:04
Expedição de documento
-
05/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 12:03
Audiência
-
23/02/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 17:25
Conclusão
-
23/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:22
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:07
Conclusão
-
27/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 19:35
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:18
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:01
Conclusão
-
25/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:07
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:18
Juntada de petição
-
18/03/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 11:21
Conclusão
-
17/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 11:37
Juntada de petição
-
11/01/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:15
Conclusão
-
07/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 16:10
Juntada de documento
-
15/12/2021 12:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-80.2025.8.19.0058
Janaina Kinda da Silva Dias
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 13:49
Processo nº 0800826-54.2023.8.19.0075
Josivaldo Alves do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nathalia Almeida Silva Caroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 12:08
Processo nº 0002391-36.2020.8.19.0061
Wesley Candido Barboza
Wanderleia Gonzales
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00
Processo nº 0800388-45.2024.8.19.0058
Lucina Maria dos Santos
Juzan Mini Mercado LTDA
Advogado: Ricardo de Araujo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 14:10
Processo nº 0065662-34.2022.8.19.0001
Zilmar da Silva Cruz
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 00:00