TJRJ - 0808900-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre AR NEGATIVO. -
08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808900-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO RAMOS DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, MERCADO PAGO, BANCO DAYCOVAL S/A, 99 TECNOLOGIA LTDA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL 1-ID. 201103662: Diante do certificado, cite-se o réu faltante (ARCESP). 2-ID. 188087441: Venha o último contracheque conforme determinado no item 2 do índex 168622162.
Cumpridos os itens acima, retornem conclusos de imediato.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
10/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:39
Outras Decisões
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16/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 15:38
Audiência Mediação realizada para 10/03/2025 15:00 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808900-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO IVO RAMOS DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, MERCADO PAGO, BANCO DAYCOVAL S/A, 99 TECNOLOGIA LTDA, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL 1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2-Venha o último contracheque do autor. 3-Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada proposta por PEDRO IVO RAMOS DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, 99 TECNOLOGIA S/A e ARCESP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL, alegando, em síntese, que possui empréstimos averbados em folha de pagamento e outras dívidas que comprometem a sua subsistência, razão pela qual deve ser reconhecida a situação de superendividamento, com o consequente processamento do pedido de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Requer, assim, a antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos em folha de pagamento e nas suas contas bancárias referentes aos empréstimos e gastos com cartões de crédito até a homologação do plano de pagamento, e, subsidiariamente, que os descontos sejam limitados previamente ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, sendo proporcionalmente divididos entre os credores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o procedimento especial previsto no Código do Consumidor impõe a realização de audiência de conciliação prévia ao exame da tutela antecipada.
Assim sendo, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, INTIMEM-SE os réus, por seus setores de renegociação de dívidas, para comparecimento na data marcada, com poderes plenos para transigir e portando a documentação necessária relativa aos débitos para fins de viabilizar o plano de pagamento, que deverá ser apresentado pelo autor em audiência, na forma do artigo 104-A do CDC.
Após a realização da audiência, retornem conclusos de imediato.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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29/01/2025 12:50
Audiência Mediação designada para 10/03/2025 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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