TJRJ - 0801152-85.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801152-85.2023.8.19.0019 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAINA WERNER GUIMARAES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Analiso as petições dos IDs 180983712 e 176656611: Certifique-se o trânsito em julgado.
Acolho a manifestação da parte Autora, quanto ao pedido de remessa ao arquivo, como desistência da execução dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo retratação antes do arquivamento.
Intimem-se os Réus para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, quanto a execução da multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 3.530,00, aplicado ao Autor na sentença do ID 161768500, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo se manifestação, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração das custas e taxa judiciária devidas pela Ré IUDS, conforme estabelecido na mesma sentença.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
23/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAINA WERNER GUIMARAES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Mandado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801152-85.2023.8.19.0019 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAINA WERNER GUIMARAES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, inicialmente ajuizada por TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, pelo candidato CAINÃ WERNER GUIMARÃES SOARES, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, objetivando sua permanência e aprovação no concurso para o cargo de Condutor e Operador de Viaturas do CBMERJ, edital 001/2023.
Para assegurar sua participação no teste de aptidão física, alegou nulidade da questão número 22, da matéria raciocínio lógico.
Por meio de tal expediente, obteve a liminar contida na decisão do ID 66294837, proferida em julho/2023.
Para efetivar a intimação dos Réus da liminar, ajuizou o processo nº 0082177-13.2023.8.19.0001, durante o plantão judiciário do dia 09/07/2023 (ID 67416446 e seus anexos).
O ESTADO contestou o pedido no ID 68535721.
A Ré IUDS apresentou sua resposta no ID 71801918.
No ID 68535721, foi deferida nova cautelar, para assegurar a participação do Demandante no EXAME MÉDICO.
Com a petição do ID 73507012, em 21/08/2023, o Autor promoveu emenda da inicial, apresentando o pedido principal.
Pretende, agora, anular a questão de número 58 (conhecimentos específicos).
Emenda recebida pelo despacho do ID 79828777.
Em seguida, em 02/10/2023, requereu o desentranhamento de seu aditamento, alegando "duplicidade nos autos".
Apresentou o Autor nova emenda à inicial, no dia 02/10/2023, consoante ID 71801918, querendo agora, anulação das questões 10 (português), 24 (raciocínio lógico) e 58 (conhecimentos específicos).
Em seguida, já em 27/03/2024, o Demandante apresenta nova emenda à inicial, agora sustentando que por erro da banca examinadora estava concorrendo às vagas de ampla concorrência quando, em verdade, sua inscrição era para ter sido feita como COTISTA, não tendo sido convocado para avaliação de etnia, postulando nova medida cautelar.
A pretensão cautelar foi indeferida pela decisão do ID 109942960, proferida no dia 01/04/2024, ao que se seguiu interposição de agravo de instrumento, comunicado ao Juízo pela petição do ID 110884506.
Antes de apreciação do agravo pelo Juízo, a Ré IUDS peticionou no ID 111638296, informando que retificou de ofício a inscrição do candidato, que passou a concorrer à vagas destinadas a negros e indígenas.
Ante aos fatos, proferiu o Juízo a decisão do ID 113323358, que no exercício de juízo de retratação revogou a decisão agravada, determinando aos Réus que providenciassem a realização de exame de heteroidentificação fenotípica e a publicação do resultado da avaliação, nos termos do edital.
Na petição do ID 122467798, do dia 04/06/2024, o Autor reclamou não ter sido convocado para o curso de formação iniciado em 26/02/2024, afirmando ter sido aprovado na etapa de heteroidentificação.
Na petição do ID 128883889, de 04/07/2024, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO informou estar adotando providências para inclusão do Demandante na próxima turma de formação, eis que a atual já se encontrava em sua fase final, o que foi corroborado pelo Ofício do ID 138724087.
Na petição do ID 139620850 o Autor informou não ter mais provas a produzir, postulando o julgamento antecipado.
Na petição do ID 142314925, na ocasião em que os autos já se encontram conclusos para sentença, o Autor pontuou que foi convocado para o curso de formação, tecendo diversas considerações quanto as questões de mérito.
Isso ensejou a prolação do despacho do ID 148190335, determinando a convolação do julgamento em diligência, pelas razões ali consignadas.
Na petição do ID 151450069 o ESTADO DO RIO DE JANEIRO apontou que o Autor atingiu 45 pontos, estando, portanto, aprovado dentro das 20 vagas oferecidas para candidatos cotistas, eis que o 13º colocado (candidato WYLTOM SANTOS SILVA), também havia atingido referido número de pontos.
Nas petições dos IDs 152695348 e 153691428 a Ré IUDS reconheceu a aprovação do Autor dentro do número de vagas ofertadas no edital, postulando a intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para proceder à nomeação e posse do Demandante, observando-se a ordem de classificação.
Juntou o documento do ID 153694907, ostentando a classificação final do candidato, com 45 pontos, na concorrência de cotas.
Acrescenta-se não desconhecer o Juízo a existência do processo nº 0820718-40.2024.8.19.0001, por ele ajuizado no dia 27/02/2024, perante o I Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, objetivando, também sua participação na condição de cotista, encontrado após pesquisa por nome ao sistema PJe, na ocasião de atendimento virtual ao Advogado do Autor.
Nele houve indeferimento de tutela cautelar no dia 28/02/2024.
Aquele Juizado, contudo, não reconheceu a existência de conexão entre as demandas, recusando declinar da competência, o que pode ser consultado pelo sistema PJe.
Feito o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado.
Todas as questões pendentes são de direito.
Inicialmente, é preciso apontar para a tramitação tumultuada do processo, decorrente de reiteradas práticas processuais contrárias aos princípios da lealdade e boa-fé.
As alegações do Demandante foram jogadas ao processo sem qualquer preocupação com a verdade, trocando o Demandante, ao sabor do vento, as questões que pretendia anular, conforme a conveniência de obter esta ou aquela providência cautelar para permanecer participando do concurso.
O ato de impugnar questões do concurso constituía, ao sentir deste Juízo, mero subterfúgio para obter as liminares, dado que nenhum operador do Direito poder olvidar o teor do precedente vinculante do Tema 485 do STF, cuja redação é a seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade ".
Quando descobriu que não estava concorrendo às vagas de cotistas negros ou indígenas, simplesmente deixou de se interessar pela anulação das questões que buscava impugnar.
Assim, deduzindo que lhe seria mais favorável concorrer na condição de cotista e, portanto, não querendo mais anulação de questões, alterou pela terceira vez o pedido neste processo, o que fez no dia 27/03/2024.
Isso quando já havia sido indeferida a liminar que tentou obter no processo nº 0820718-40.2024.8.19.0001, ajuizado na Capital, que lhe foi negada em 28/02/2024, nos termos do relatório acima.
Providência que, além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário implica falta de lealdade processual.
Outro expediente utilizado foi sempre deixar para formular o pedido cautelar "em cima da hora", às vésperas das convocações, de forma a não permitir ao Juízo a análise aprofundada das questões, por falta de tempo.
Fez letra morta das regras de preclusão e da vedação da alteração do pedido após apresentação da resposta dos Réus.
Tenho, portanto, pelas razões acima, suficientemente demonstrada a litigância de má-fé, que deve ser reprimida de ofício pelo Juízo, tendo incorrido o Autor nas práticas vedadas pelos incisos II e V do artigo 80 do CPC.
Deste modo, em conformidade com o artigo 81, §2º, do CPC, aplico ao Autor CAINÃ WERNER GUIMARÃES SOARES, multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais), que deverão ser pagos à razão da metade para cada Réu.
Caberá a esses últimos postular, nestes mesmos autos, caso queiram, a devida execução, tão logo preclusa esta decisão.
Observe-se que o deferimento de gratuidade não isenta o Autor do pagamento da multa (artigo 98, §4º, do CPC).
Passo ao exame do mérito.
Em relação ao mérito, em que pese o comportamento temerário penalizado com a multa acima fixado, faço a consideração de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da Justiça.
Nesse sentido, nulidades processuais somente se decretam diante da demonstração do prejuízo (artigo 282, §1º, do CPC).
Poderia o ESTADO ou a IUDS ter suscitado a impossibilidade de novo aditamento do pedido principal, alegando preclusão consumativa, mas reconheceram o prejuízo que sofreria o Demandante caso não lhe fosse assegurado o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos contidas, o que fizerem de ofício, na via administrativa.
Tendo os Réus, desta forma, aceitado implicitamente a emenda formulada pelo Demandante no ID 109357260, recebo-a e passo a análise do mérito em relação aos pedidos formulados.
Constata-se que o Demandante provocou a Ré IUDS, na via administrativa, a retificar sua inscrição no concurso.
Acatando o pedido a banca assim o fez, e com base nos 45 pontos atingidos, o Autor passou a figurar dentro do número de vagas que lhe permitiu ser convocado para o curso de formação, o que foi providenciado sem determinação deste Juízo.
Instados a se manifestar dentro do processo sobre o ocorrido, ambos os Réus, nas derradeiras petições juntadas aos autos, confirmaram que o Autor, na condição de cotista, atingiu pontuação suficiente para ser nomeação e empossado no cargo a depender, claro, de aprovação no curso de formação.
Ante o exposto, tendo havido reconhecimento da pretensão por parte dos Demandados, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado conforme emenda apresentada no ID 109357260para condenar os Réus ESTADO DO RIO DE JANEIRO e IUDS - INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, a procederem à reclassificação do Autor CAINÃ WERNER GUIMARÃES SOARES, inscrição nº 91337, na lista final de aprovados no concurso público para o cargo de Condutor e Operador de Viaturas do CBMERJ, edital 001/2023, na condição de cotista, observados os 45 pontos obtidos consoante o gabarito oficial e, consequentemente, providenciarem sua convocação e posse para exercício definitivo do cargo, salvo se reprovado no respectivo curso de formação.
Resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Eventual necessidade de fixação de astreintes para forçar o cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, será apreciada por ocasião do pedido de seu cumprimento, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, eis que já está sendo cumprida administrativamente com a matrícula do Demandante no curso de formação.
Haja vista que os Réus cumpriram satisfatoriamente todos os provimentos antecipatórios deste Juízo, REVOGO as astreintes fixadas nas decisões dos IDs 68867683 e 113323358, para evitar futuras controvérsias quanto a serem exigidas em cumprimento desta sentença, o que faço em conformidade com o artigo 537, §1º, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor inicialmente atribuído à causa.
Ante a isenção do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, condeno apenas a Ré IUDS ao pagamento de metade do valor das custas processuais e de metade da taxa judiciária, que não foram antecipadas pelo Autor no curso do processo em razão da gratuidade que lhe foi deferida.
Processo que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ante a exceção contida no §3º, II, do artigo 496 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAINA WERNER GUIMARAES SOARES em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 22:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:14
Juntada de carta
-
02/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:48
Juntada de carta
-
13/08/2024 18:46
Juntada de carta
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:14
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA TERRA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA MARTINS PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAINA WERNER GUIMARAES SOARES em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 17:59
Juntada de carta
-
11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:14
Juntada de carta
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 15:55
Juntada de acórdão
-
27/03/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 18:42
Juntada de carta
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:52
Juntada de carta
-
06/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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