TJRJ - 0179929-53.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:01 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            09/09/2025 13:51 Mero expediente 
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                                            08/09/2025 10:57 Conclusão 
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                                            02/09/2025 10:30 Confirmada 
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                                            02/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/08/2025 19:34 Inclusão em pauta 
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                                            26/08/2025 14:09 Remessa 
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                                            17/06/2025 13:11 Conclusão 
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                                            17/06/2025 13:10 Documento 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0179929-53.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0179929-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00259175 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: JOSÉ VAZ DA CRUZ APELADO: MARIA DA NAZARETH LIRA CRUZ REP/P/S/CURADOR JOSÉ VAZ DA CRUZ APELADO: FERNANDO LYRA CRUZ ADVOGADO: DONIZETTI CAMPOS VETTORI OAB/MG-084986 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público DESPACHO: ID 1036 - Ao embargado para apresentar contrarrazões.
 
 Após, voltem-me conclusos.
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                                            11/06/2025 18:22 Mero expediente 
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                                            04/06/2025 00:00 Conclusão 
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                                            12/05/2025 20:37 Documento 
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                                            05/05/2025 11:45 Confirmada 
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                                            05/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0179929-53.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0179929-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00259175 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: JOSÉ VAZ DA CRUZ APELADO: MARIA DA NAZARETH LIRA CRUZ REP/P/S/CURADOR JOSÉ VAZ DA CRUZ APELADO: FERNANDO LYRA CRUZ ADVOGADO: DONIZETTI CAMPOS VETTORI OAB/MG-084986 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
 
 Repetição de indébito.
 
 Petros.
 
 Contribuição previdenciária.
 
 Grupo pré-70.
 
 Isenção.
 
 Ab initio, devem ser rechaçadas as preliminares de coisa julgada e existência de litisconsórcio passivo necessário com a Petrobrás.
 
 Não há coisa julgada com o processo nº 0231900-82.2018.8.19.000, tendo em vista que naquele processo são questionadas as cobranças relativas a outro plano de equacionamento em período distinto do que trata este processo.
 
 Por sua vez, a Petrobrás não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que a pretensão autoral se refere à restituição de contribuições extraordinárias que foram descontadas pela Petros por fazer parte de grupo isento de tal contribuição.
 
 Incide, portanto, a tese firmada no julgamento do tema 936 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A previdência privada ou previdência complementar é uma modalidade de aplicação financeira cujo principal objetivo é garantir uma renda mensal no período em que você quer parar de trabalhar, por algum motivo especial, ou simplesmente deseja se aposentar.
 
 Após determinado período de contribuição, o beneficiário do plano poderá optar entre resgatar o saldo de sua conta previdenciária ou receber uma renda mensal, a título de complementação do benefício previdenciário oficial.
 
 No caso em tela, os autores ingressaram com a presente ação buscando a restituição de valores descontados do benefício de complementação de aposentadoria de seu falecido pai de forma indevida.
 
 Em sua pretensão, narram que seu pai estaria isento quanto ao pagamento da contribuição extraordinária por integrar o chamado Grupo Pré-70.
 
 Por sua vez, a Petros assevera que o pai dos autores não compõe o referido grupo, tendo em vista que em 1977 se desligou da Petrobrás e passou a trabalhar na FRONAPE.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o Sr.
 
 José Vaz da Cruz Neto firmou em 1959 contrato de trabalho com a Petrobrás, sendo certo que em 18/03/1977 houve a rescisão deste contrato e, no mesmo dia, houve a celebração de um novo contrato de trabalho com FRONAPE, subsidiária responsável pela frota de petroleiros da Petrobrás.
 
 A recontratação como empregado de uma das subsidiárias da Petrobrás no mesmo dia da rescisão de seu antigo contrato de trabalho caracteriza sucessão trabalhista, não havendo, portanto, descontinuidade do vínculo.
 
 Consequentemente, a sucessão trabalhista terá repercussão na questão previdenciária, já que o pai dos autores jamais deixou de integrar o fundo previdenciário da Petros.
 
 Nesse sentido, evidentemente, o pai dos autores integrava o chamado Grupo Pré-70, que por força do regulamento do plano de equacionamento de déficit não estaria obrigado ao pagamento de contribuição extraordinária.
 
 Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício recebido por seu pai.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            28/04/2025 17:50 Documento 
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                                            10/04/2025 12:31 Conclusão 
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                                            09/04/2025 14:23 Mero expediente 
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                                            09/04/2025 13:31 Não-Provimento 
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                                            08/04/2025 09:39 Conclusão 
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                                            24/03/2025 06:51 Confirmada 
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                                            24/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/03/2025 15:35 Inclusão em pauta 
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                                            05/02/2025 17:23 Documento 
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                                            05/02/2025 17:22 Retirada de pauta 
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                                            05/02/2025 11:24 Mero expediente 
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                                            04/02/2025 11:17 Conclusão 
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                                            03/02/2025 12:55 Confirmada 
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                                            03/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 26/02/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 093.
 
 APELAÇÃO 0179929-53.2021.8.19.0001 Assunto: Restituição de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0179929-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00259175 APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA-014371 ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 APELADO: JOSÉ VAZ DA CRUZ APELADO: MARIA DA NAZARETH LIRA CRUZ REP/P/S/CURADOR JOSÉ VAZ DA CRUZ APELADO: FERNANDO LYRA CRUZ ADVOGADO: DONIZETTI CAMPOS VETTORI OAB/MG-084986 Relator: DES.
 
 MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Ministério Público (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
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                                            30/01/2025 12:07 Inclusão em pauta 
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                                            22/01/2025 14:44 Remessa 
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                                            16/05/2024 11:01 Conclusão 
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                                            04/05/2024 14:13 Confirmada 
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                                            03/05/2024 16:42 Mero expediente 
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                                            10/04/2024 00:06 Publicação 
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                                            08/04/2024 11:07 Conclusão 
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                                            08/04/2024 11:00 Distribuição 
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                                            04/04/2024 09:52 Remessa 
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                                            04/04/2024 08:02 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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