TJRJ - 0802627-29.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802627-29.2023.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SEPULVEDA RAMOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual a parte executada alegou, em síntese, a impenhorabilidade das verbas constritas, por serem oriundas de seu salário e possuírem natureza alimentar.
 
 Pois bem, como se sabe a impenhorabilidade absoluta prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui matéria de ordem pública e de interesse social, podendo ser arguida em qualquer fase do processo, e até mesmo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
 
 No que se refere à alegação de impenhorabilidade, cumpre destacar o disposto no artigo 832 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.” O artigo 833 do mesmo diploma legal estabelece rol exemplificativo de bens e valores que, por expressa previsão legal, não podem ser objeto de constrição judicial, por estarem protegidos por cláusula de impenhorabilidade.
 
 Essa proteção tem como finalidade salvaguardar o patrimônio mínimo do executado, preservando-lhe as condições mínimas para uma existência digna, dentro dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da execução.
 
 Entre os bens protegidos, destacam-se os vencimentos e salários (inciso IV) e os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X), ressalvadas, nos termos do § 2º do referido dispositivo, as exceções concernentes à satisfação de prestações alimentícias ou nos casos em que os valores ultrapassem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
 
 Todavia, quanto às verbas de natureza alimentar e aos depósitos em caderneta de poupança inferiores ao limite legal, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade legal pode ser relativizada.
 
 Tal flexibilização é admitida mesmo quando não se cuida de crédito alimentar ou o valor auferido pelo devedor esteja aquém do limite legal, desde que demonstrado que a medida constritiva não comprometerá a subsistência digna do executado e de seus dependentes.
 
 Esse entendimento decorre da necessidade de se ponderar, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, os princípios que informam a execução e a tutela do crédito com os direitos fundamentais do devedor, buscando-se, sempre, a preservação do equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção do mínimo existencial.
 
 Nesse sentido, podemos citar as seguintes jurisprudências consolidadas sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 NÃO PROVIDO. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra geral da impenhorabilidadedas verbas salariais pode ser relativizada, em situações excepcionais,para atingir parte da remuneração do devedor, desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
 
 No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora.
 
 Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial.
 
 Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.”(QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024). “RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO .
 
 IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE VALORES MANTIDOS EM CONTA EM VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
 
 Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado que seria oriundo de salário e em montante inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc .
 
 IV e X, do CPC.
 
 Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.
 
 Inadmissibilidade, como regra, da penhora de verbas alimentares.
 
 Possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, além das exceções legais (art . 833, § 2º, do NCPC), desde que viável a constrição, respeitada a dignidade do devedor e sua família.
 
 Não restou demonstrado pelo recorrente que o bloqueio efetivamente comprometeu a sua subsistência. 2.
 
 Sentença mantida .
 
 Recurso a que se nega provimento.
 
 Lmbd” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002379-08.2022.8 .26.0659 Vinhedo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) Fixadas tais premissas, observa-se, à luz dos elementos constantes dos autos, que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas alegações, porquanto deixou de apresentar qualquer documento hábil a corroborá-las, razão pela qual não é possível acolher sua pretensão.
 
 Os documentos acostados aos IDs 174690360 a 168744254 consistem em extratos bancários do Banco Bradesco, referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2022, sendo incapazes de demonstrar a origem, a natureza ou a atualidade dos valores objeto da constrição judicial.
 
 Dessa forma, as alegações da parte impugnante restringem-se a afirmações genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório mínimo, não sendo suficientes para afastar a validade da penhora.
 
 Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento concreto que comprove que a medida constritiva compromete a subsistência digna do executado e de sua família, circunstância que reforça a inexistência de ilegalidade ou nulidade na constrição efetuada.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na impugnação à penhora e determino o prosseguimento da execução.
 
 Procedi, nesta data, a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, para conta judicial, à disposição deste juízo, nos termos do 854, § 5º, do CPC, conforme detalhamento que segue em anexo.
 
 Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, referente à verba constrita, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores.
 
 A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, ou requeira o que lhe for de direito.
 
 Em caso de inércia por prazo superior a 60 dias, proceda-se na forma do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            09/08/2025 02:21 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            09/08/2025 02:21 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            08/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:49 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2025 14:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:50 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802627-29.2023.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: ANDRE LUIZ SEPULVEDA RAMOS DA SILVA DECISÃO Considerando que o executado citado não efetuou o pagamento do débito exequendo, nem impugnou a presente execução, defiro parte do pleito do referido ID e determino a repetição programada da ordem de penhora on-line, também conhecida como “teimosinha”, pelo período de trinta dias.
 
 Procedi, nesta data, a referida repetição programada, através do Sistema Sisbajud, de acordo com o art. 835, I do CPC, tudo conforme protocolo de número 20.***.***/2772-49.
 
 Voltem os autos conclusos após trinta dias, para a efetivação do bloqueio.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            30/01/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 12:09 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/01/2025 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 14:06 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            24/09/2024 00:42 Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DE FREITAS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:42 Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2024 19:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/02/2024 15:26 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2023 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/05/2023 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/05/2023 17:51 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/04/2023 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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