TJRJ - 0800118-30.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:22
em cooperação judiciária
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO PINTO ALMEIDA GRIGORIO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0800118-30.2024.8.19.0055 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: FERNANDO PINTO ALMEIDA GRIGORIO 1.Defiro gratuidade de justiça ao réu; 2.E-doc 107435107: considerando-se que esta causa foi aforada antes da referida no evento 107435107, oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível Central sobre a presente, a fim de que seja reconhecida a conexão e a prevenção deste Juízo; 3.Ante o ingresso espontâneo da parte ré nos autos, declaro suprida a necessidade de citação formal; 4.Considerando-se que a defesa não nega a mora, não indica os vícios imputados à notificação, nem informa nem deposita o valor que entende incontroverso, indefiro a revogação / suspensão à apreciação da liminar; 5.Considerando-se que o réu indica como seu o mesmo endereço para o que foi remetida a notificação, DEFIRO A LIMINAR. 6.Considerando-se que o RESP 1.951.888/RS já foi julgado, com estabelecimento de tese no Tema Repetitivo 1132 (“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”) em 20-10-2023, indefiro o sobrestamento do feito – providência já rechaçada initio litis. 7.Considerando-se que o réu ingressou nos autos, designo o dia 17/02/2025, às 11.00 horas, na sede do Juízo, para a entrega do veículo e documentos de porte legal obrigatório, na presença de Oficial de Justiça Avaliador, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 8.Deposite-se o bem apreendido com o autor. 9.Com a frustração na localização do bem a ser buscado e apreendido, cuja busca e apreensão deve ser acompanhada por representante da parte autora mediante agendamento a ser diligenciado tempestivamente junto à Central de Cumprimento de Mandados pela parte interessada, independentemente de intimação para tanto, direi sobre o requerimento de restrição do automóvel junto ao sistema RENAJUD. 10.Caso haja inércia da parte autora para o cumprimento da diligência, intime-se-a, na pessoa do patrono constituído, para dar adequado impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono e revogação da liminar, independentemente de nova conclusão, assim como que tal comportamento poderá ser interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, devendo ser depositado o valor da multa em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual, independentemente de nova conclusão; 11.Fica desde logo advertida a parte ré que qualquer embaraço para o cumprimento da presente também será interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, a ser cumprido em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual independentemente de nova conclusão; 12.Na hipótese de não apresentação do veículo e/ou documentos supra referidos, defiro, desde logo, a continuidade do cumprimento da liminar de busca e apreensão no endereço contratual e/ou do aditamento e/ou indicado pela parte autora, na mesma data ou em data a ser acertada diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida, independentemente de nova conclusão.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 16:34
em cooperação judiciária
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25/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:43
Outras Decisões
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07/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 11:22
Juntada de extrato de grerj
-
12/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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