TJRJ - 0832302-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0832302-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE TATAGIBA FOSSI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SIMONE TATAGIBA FOSSI ajuíza ação de Indenização por Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega a autora que é proprietária do imóvel à Estrada Sítio São José, nº 5.000, Centro, Rio Claro – RJ, CEP 27.460-000.
Acrescenta que sem qualquer justifica e aviso prévio da ré o serviço prestado pela concessionária foi interrompido no dia 01/05/2024 até 04/05/2024.
Consigna que entrou em contato com a ré por diversas vezes sendo gerados os números de protocolo 2355890423, 2357400986, 2360185497, entre outros.
A ré apresenta resposta, no index 132725968, e, em síntese, refuta o pedido vestibular.
Sustenta que não foi localizada em seu sistema nenhuma incidência registrada para a unidade no dia relatado na inicial.
Alega, ainda, que não se verifica qualquer abertura de chamado de emergência relativo à interrupção no fornecimento de energia durante o período apontado na peça exordial.
Sustenta que os protocolos informados pela parte autora não se trata de reclamações referentes à sua unidade, mas sim de outros clientes.
Aduz que a rede elétrica está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários (evitando, assim, riscos de incêndios, de acidentes decorrentes de choques elétricos, etc.), e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço.
Sustenta, ainda, que ante à inexistência de falha na prestação do serviço e em razão de não haver comprovação dos fatos alegados pela autora, não há dano moral a indenizar.
Réplica, index 134056547.
Despacho de index 139371004 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da parte autora, index 139898097, informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré, index 170671091, informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que a energia elétrica em sua residência foi interrompida sem aviso prévio e justificativa, causando-lhe danos de ordem moral.
Em sua defesa a ré afirma que não houve descontinuidade do serviço e a autora não comprovou os fatos que alega.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado no período reclamado na inicial e se há dano moral a ser indenizado.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, a autora alega que ficou sem energia elétrica no período de 01 de maio de 2024 aproximadamente às 22h00min até 04 de maio de 2024 aproximadamente às 12h00min, sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Contudo, a autora não carreou aos autos uma única prova acerca dos fatos narrados.
Com efeito, na tela sistêmica anexada pela ré de nome “Interrupções de Consumidor MT/BT” não foi encontrado nenhum registro referente ao período informado.
Além disso, uma segunda tela sistêmica demonstra que também não se verifica qualquer abertura de chamado de emergência relativo ao imóvel objeto da lide, neste mesmo período.
Assim, a autora não trouxe provas mínimas a contento de que de fato houve queda de energia, nem invocou fato que tenha ofendido a sua personalidade.
Frise-se que a autora sequer reside no imóvel objeto da lide, conforme se verifica no comprovante de residência de index 116411107.
Ademais, a simples menção de números de protocolos referentes as reclamações encaminhadas a ré, por si só, não são suficientes para comprovar a interrupção/queda do serviço e a caracterização do dano moral.
Sendo assim, ao julgador não compete substituir à parte na produção de provas, cujo interesse é exclusivo dos litigantes.
Neste diapasão, a autora não logrou em demonstrar que o serviço foi prestado de forma defeituosa, ônus que lhe incumbia, conforme se extrai do artigo 373, I, do CPC, e, não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR, SEM MOTIVO APARENTE E POR LONGO PERÍODO.
A RÉ NEGOU O FATO, AFIRMANDO INEXISTIR QUALQUER REGISTRO DE SUSPENSÃO DE ENERGIA OU QUALQUER RECLAMAÇÃO DO AUTOR EM SEUS REGISTROS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
INCUMBIA AO AUTOR COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA.
APESAR DE A INVERSÃO OPE LEGIS CONTIDA NO ART. 14, § 3º, DO CDC, NÃO SE PODE EXIGIR QUE A RÉ PRODUZA PROVA DIABÓLICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0000629-89.2022.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 20/05/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE LUZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FATO TENHA ATINGIDO A RESIDÊNCIA DA AUTORA PELO PERÍODO APONTADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DEVE SER REFORMADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
ART. 373 DO NCPC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ - 0009024-33.2018.8.19.0029 – APELAÇÃO - DES(A).
RICARDO COUTO DE CASTRO - JULGAMENTO: 09/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido.
Condeno o autor em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.I. , 25 de março de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
2- Desta forma, intime-se a parte ré para, justificadamente, especificar os meios de prova ainda pretendidos e apontar o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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