TJRJ - 0820942-32.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820942-32.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DUARTE DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de demanda ajuizada por ELIANA DUARTE DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ S/A na qual pleiteia revisão de contrato de financiamento de veículo automotor.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu e que, de acordo com parecer técnico, os juros cobrados pelo réu são muito superiores ao praticado pelo Banco Central do Brasil; que a instituição financeira ré incorporou ao contrato tarifas e taxas como requisitos de aprovação do respectivo contrato a título de seguro, tarifa de registro de contrato e serviços de terceiros.
Requer antecipação da tutela para que o autor seja mantido na posse do bem.
No mérito requer a confirmação do provimento inicial, devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos dos index 23718957/23718968.
Index 241766647 foi deferida gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
Regularmente citado (index 29185210) o réu não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (index 29456503), sendo determinado as partes que se manifestassem em provas.
Index 32233447 o réu informou que não tem provas a produzir.
Decisão no index 59207855 determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial no index 126395806.
A parte ré se manifestou sobre o laudo pericial no index 137531232, juntando parecer técnico e a parte autora quedou-se inerte, conforme index 146240251.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente deve ser destacado que a falta de apresentação de Contestação e decreto de revelia não importam, necessariamente, em acolhimento dos fatos articulados pelo Autor como verídicos, seguindo-se a interpretação literal e fria do disposto no art. 344 do CPC.
Na verdade, o melhor entendimento que se pode ser dado ao dispositivo é o de que a presunção de veracidade não se operará se, após exame racional do conjunto de alegações e provas existentes nos autos, a outra conclusão chegar o Juiz.
A relação entre as partes é de consumo, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, aplicável os princípios e regras do CDC.
Inexiste qualquer ilegalidade na capitalização mensal de juros e na cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.
Quanto à cobrança de juros em percentual a 12%, cabe consignar que a Emenda Constitucional nº. 40/2003 revogou a norma inserta no artigo 192, da Constituição da República Federativa do Brasil, convergindo a entendimento anterior, erigido pelo C.
STF, a saber, pela não auto aplicabilidade do dispositivo constitucional que limita, em 12% (doze por cento) ao ano, a taxa de juros.
Em outro dizer, os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando, em absoluto, a limitação constitucional, tampouco a limitação imposta pela Lei de Usura.
Invés, incide, no caso, a Lei nº. 4.595/1964.
Ou seja, a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor da Lei nº. 4.595/1964.
Outrossim, o contrato do index 23718961 demonstra que a taxa de juros deu-se, na espécie, em percentual acertado, próximo à média praticada no mercado, em prestígio ao regramento respectivo.
Ademais, no laudo pericial juntado no index 126395806, o perito afirma que Para amplo esclarecimento, foi possível observar que a taxa de juros adotada pelo banco Réu na operação sob exame, corresponde a 1,46% ao mês, a qual, sob a ótica deste Auxiliar, é inferior a faixa de juros médios divulgada pelo BACEN referente à data do pacto em dezembro/2020, sendo apontado pela autoridade monetária o índice mensal médio de 1,47%, adotada para esta comparação pela Perícia a tabela BACEN 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - % a.m..
Em relação a capitalização mensal de juros - anatocismo - a problemática foi, com excelência, apreciada no recurso representativo de controvérsia - julgado em 10 de outubro de 2012, pela Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº. 973.827/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.
Cotejo a ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626?1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36?2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626?1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36?2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626?1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17?2000 (em vigor como MP 2.170-36?2001), desde que expressamente pactuada". - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Assim, autoriza-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos posteriores à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17?2000 [em vigor como MP nº. 2.170-36?2001] - a saber, 31/03/2000 - desde que expressamente pactuada.
Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal em recente julgado, especificamente no RE 592377/RS, entendeu pela constitucionalidade do art. 5º da MEDIDA PROVISÓRIA 2.10-36/2001 que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 04/02/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Nesse sentido, a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada no contrato estabelecido entre as partes, fato este corroborado no laudo pericial, não havendo prova de vício na vontade, ou deficiência de informações ao consumidor, pelo que reputo lícita a respectiva cobrança.
No que se refere a tarifa de avaliação do bem, não merece prosperar, uma vez que de acordo com o laudo pericial não existe no contrato celebrado entre as partes cobrança em tal sentido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025.
LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença -
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EVANDRO VALE THIERS em 18/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:18
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:52
Decretada a revelia
-
09/09/2022 17:55
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco ItauCard S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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