TJRJ - 0919632-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0919632-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Na forma do art. 1º, inc.
XLII, da Ordem de Serviço 01/2017, ao apelado/autor para apresentar contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarrazões pelo apelante original, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0919632-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que, no mês de agosto de 2024, entrou no site da ré e efetuou a compra de um ventilador de teto VENTISOL a ser entregue no seu local de trabalho no valor de R$ 249,00.
Aduz que recebeu o produto no dia 28/08/2023 e que, ao retirá-lo da caixa, verificou que faltavam duas hélices, o que torna o produto inutilizável.
Afirma que contatou a parte ré a fim de solicitar a troca do produto, mas não obteve resposta até a data da propositura da presente ação.
Sustenta que a ré se recusou a efetuar a troca do aparelho e a devolver o dinheiro, sob o argumento de que deveria se dirigir até a autorizada.
Destaca que realizou reclamação perante o PROCON, tendo havido falha na prestação do serviço.
Assevera que a ré deve responder pelos danos causados na hipótese, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, bem como à devolução da quantia de R$ 249,00.
Certificado no ID 168599345 que a ré, citada eletronicamente, não apresentou contestação no prazo legal.
Decisão do ID 168934657 decretando a revelia da demandada.
Petição da ré no ID 172303071, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega, em resumo, que presta serviço de marketplace, não sendo responsável pela venda e pela fabricação do produto.
Afirma que devolveu o valor, além de refutar os alegados danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 176659011. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com efeito, a parte ré foi citada e não apresentou contestação, nos termos da certidão do ID 168599345, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser apreciada por se tratar de matéria de ordem pública.
Razão não assiste à ré quanto à aludida preliminar, porquanto se evidencia na hipótese a sua pertinência subjetiva dada a narrativa exposta na inicial e o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que empresas que operam plataformas de marketplace respondem solidariamente com o vendedor pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC, sobretudo quando exercem controle sobre a venda, logística, publicidade e intermediação do pagamento.
Neste sentido: "0015175-85.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 15/03/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR.
COMPRA REALIZADA NO SITE DA AMAZON.
INTERMEDIADORA.
MARKETPLACE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA TJRJ Nº 343.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." "0000712-27.2020.8.19.0020 - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
LAVADORA DE ROUPAS.
VENDEDOR E FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PEQUENA MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Máquina de lavar roupas, adquirida do site da primeira ré vendida e entregue pela segunda e fabricada pela terceira.
Mercadoria recebida com defeito. 2.
Tentativas infrutíferas de solucionar o problema, todas empreendidas dentro do prazo decadencial previsto no artigo 26, II, do CDC. 3.
Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive da empresa que hospeda vendedores parceiros em plataforma de marketplace.
Artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Precedentes. 4.
Correta a determinação de substituição do produto, com base no artigo 18 da lei de regência. 5.
Apelo que se cinge à quantificação da verba compensatória do dano moral. 6.
Quebra dos princípios da boa-fé e da confiança.
Frustração da expectativa depositada na oferta.
Impossibilidade de utilização do bem adquirido, de inegável essencialidade para o quotidiano.
Descaso dos fornecedores. 6.
Valor fixado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), que merece ligeira majoração, para R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Provimento do recurso." No mérito: O caso retratado nos autos configura relação de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Finda a instrução processual, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos autorais.
Na presente hipótese, aplica-se o artigo 18, parágrafo 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
No caso, restou comprovado que o ventilador foi entregue com defeito (sem duas hélices) e que a ré demorou de forma excessiva para solução do problema, não procedendo à imediata troca ou estorno do valor, o que só veio a ser feito no dia 28/09/2024 (ID 172303079), após a propositura da presente demanda.
Portanto, a hipótese enseja o reconhecimento da responsabilidade solidária da ré, ainda que o produto tenha sido vendido por terceiros, conforme o disposto no parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC.
Quanto à devolução da quantia paga pelo autor, razão não lhe assiste, uma vez que a demandada comprovou a restituição, que foi ratificada em sede de réplica.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação diante do vício do produto, que frustrou a legítima expectativa do autor, além da demora para solucionar a questão, situação que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou o demandante a propor a presente ação.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
A propósito: "0008362-50.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 05/05/2022 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE BICICLETA PELA INTERNET, COM UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS DA RÉ.
PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITOS QUE IMPOSSIBILITARAM O SEU USO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGOS 2º, 3º E 14 DO CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.
EMPRESA VENDEDORA QUE SE VALEU DO BOM NOME NO MERCADO DA RÉ PARA ATRAIR A CONFIANÇA DOS CONSUMIDORES, OCORRENDO ENTRE A ANUNCIANTE E A PLATAFORMA DIGITAL UMA OPERAÇÃO CONJUNTA, AINDA QUE CARACTERIZADA POR ATIVIDADES DISTINTAS, QUE POR ÓBVIO RESULTA EM LUCROS PARA AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
SOLIDARIEDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO MÉRITO, CABERIA À RÉ DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ÔNUS CONFERIDO PELO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
COM EFEITO, A RÉ NÃO REALIZOU PROVA DE QUALQUER FATO QUE AFASTASSE O NEXO CAUSAL, OU EXCLUÍSSE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TENDO RESTADO COMPROVADO PELA AUTORA, ATRAVÉS DE RECLAMAÇÕES E FOTOGRAFIAS, OS VÍCIOS ENCONTRADOS NO PRODUTO, QUE SEQUER FORAM NEGADOS EM SEDE DEFENSIVA.
DESSE MODO, RESTA EVIDENTE A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS NO PRODUTO ADQUIRIDOS PELA AUTORA E NÃO SOLUCIONADOS PELA VENDEDORA, PARCEIRA DA RÉ, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESTA EM RESPONDER PELOS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MARKETPLACE.
DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NO PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA.
QUANTUM EXCESSIVAMENTE ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEQUENO AJUSTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:03
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:47
Outras Decisões
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919632-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FERREIRA DE SOUZA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1-ID. 144712539: Certifique-se quanto à anotação do patrono do réu no sistema. 2-Tendo em vista que a ré, citada, deixou de apresentar defesa, conforme certificado no índex 168599345,DECRETO sua revelia.
Anote-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:06
Decretada a revelia
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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