TJRJ - 0818891-07.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0818891-07.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE FERREIRA DA COSTA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
I - RELATÓRIO MONIQUE FERREIRA DA COSTA ajuizou ação declaratória, cumulada com indenizatória por danos morais, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Aduz, em breve síntese, que se deparou com a existência de apontamento nos órgãos restritivos de crédito, em seu nome, feitos pelo réu – apesar de possuir qualquer tipo de relação jurídica com este.
Requer, assim, a retirada dos aludidos apontamentos e, ainda, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 97942443), com documentos (ID 97942447 a 97945663).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e a necessidade de adequação ao valor da causa, assim como a inexistência de pretensão resistida, a existência de diversas ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora e, por fim, a ausência de juntada de documentos válidos, aptos a comprovar a negativação.
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à autora (ID 98335195).
Em réplica, a parte autora rechaçou os fatos narrados na contestação (ID 99828522).
Decisão reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (ID 150183886).
A parte ré se reportou aos termos de sua peça defensiva e aduziu não possuir outras provas a produzir (ID 152678884).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da impugnação à gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. b)Da impugnação ao valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
Com efeito, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a validade ou a existência de negócio jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Dessa feita, considerando que o único pedido formulado é a desconstituição dos apontamentos nos órgãos restritivos de crédito, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa. c)Ausência de pretensão resistida A parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual sob a alegação de que “a parte autora não é titular de interesse ou pretensão resistida que justifique o direito de ação do art. 17 do Código de Processo Civil” e que teria ajuizado a ação “com inequívoco intuito de obter enriquecimento ilícito”.
No entanto, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, visto que os argumentos invocados para defender a suposta carência de ação são genéricos e não subsistem a simples leitura dos termos da petição inicial, de cujos termos se pode extrair com clareza a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação do meio eleito. d)Da alegação de conduta atentatória à dignidade da justiça A parte ré, em sua peça defensiva, aduz que o patrono da parte autora distribuiu diversas ações, alegadamente com “os mesmos pedidos e mesma formatação, inclusive várias demandas em nome do mesmo cliente com o mesmo objeto, causa de pedir e pedido”, induzindo uma possível captação de clientela.
A toda evidência, a pretensão da parte ré não merece prosperar.
Com efeito, o simples fato do patrono da parte autora possuir várias ações com a mesma temática, por si só, não significa, necessariamente, a prática de infração ética (nesse caso, captação de clientela), como faz parecer a parte ré.
Pela ausência de qualquer documento nos autos que comprove tal alegação, rejeito a preliminar. e)Da ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora Por fim, a parte ré também sustentou que a parte autora, com o fito de comprovar a negativação indevida, colacionou aos autos extrato não oficial.
Aduz que a parte deveria ter apresentado o comprovante de negativação por meio de extrato emitido por instituições autorizadas e reguladas pelo Banco Central.
A preliminar também não merece prosperar.
Tal insurgência se trata de mero inconformismo.
O documento impugnado é emitido pelo SERASA EXPERIAN, provido de código de autenticidade disponível para consulta na internet.
Rejeito tal preliminar, portanto.
II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, outras preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum por meio da qual a parte autora visa à declaração judicial de inexistência de relação jurídica com a parte ré e à obtenção de verba compensatória por dano moral, por conta da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Consigno que esta demanda se submete às regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, na medida em que presentes os elementos subjetivos e objetivos típicos de uma relação jurídica de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse passo, como é cediço, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC), uma vez que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por decorrência dos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC).
No entanto, não se pode ignorar que, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência do TJRJ, sedimentado na Súmula nº 330, o consumidor não se exonera, em absoluto, do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em obediência ao art. 373, I, do CPC.
Dito isso, cotejadas as alegações das partes e a prova produzida em contraditório, entendo que a pretensão autoralnão merece acolhida.
Em primeiro lugar, conforme se depreende do documento acostado junto ao ID 85717845, a parte autora teve o seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de dois débitos: um, no valor de R$ 402,61 (quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 29/04/2019, e outro no valor de R$ 160,04 (cento e sessenta reais e quatro centavos), com vencimento em 05/06/2019, relativamente aos contratos de números 76160004528114072019 e 76160004165238092019.
Ocorre que a documentação juntada pela parte ré nos IDs 9794555 e 97945561 demonstram a existência da cessão de crédito entre a Avon Cosméticos LTDA e a empresa ré, especificamentequanto aos contratos financiados pela autora.
Diante disso, o que se apreende da prova documental produzida no processo é que a parte autora, de fato, adquiriu os produtos da parte cedente (AVON), dando azo às cobranças objetadas e à negativação do seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito.
Assim, sendo incontestável a existência dos contratos, dos termos de cessão de crédito e a existência da obrigação inadimplida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:16
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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