TJRJ - 0811561-66.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:29
Nomeado perito
-
27/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811561-66.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUIZ LIMA DA SILVA RÉU: JULIA CORREA MEDEIROS, IRIO ORTO BANGU CLINICA ODONTOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a)/diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a) bem como a prova testemunhal requerida, por considerá-las incapazes de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Defiro a prova pericial, por considerá-la necessária ao julgamento do mérito.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) ROBERTA BAK FERRO, OTORRINOLARINGOLOGIA, CREMERJ 5283266-9, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, CPC).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIA CORREA MEDEIROS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ LIMA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ LIMA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIA CORREA MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA BERNARDO LOPES DE SANTANA em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 15:01
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2022 12:45
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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