TJRJ - 0806861-47.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806861-47.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806861-47.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00052240 RECTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: CLAUDIA NOVAES SOARES ADVOGADO: BRUNA CAVALCANTE HOLANDA OAB/RJ-175646 RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES OAB/RJ-091377 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece parcial reforma.
De início, deve ser mantida a solidariedade das rés, integrantes da cadeia de consumo.
No mais, restou comprovado o extravio temporário das bagagens, com posterior restituição aos autores.
No caso dos autos, não houve perda dos bens, o que afasta o dano alegado.
Acrescido a isso, houve reembolso de itens de primeira necessidade pela ré Iberia, sendo certo que os objetos adquiridos passaram a integrar o patrimônio dos autores.
No que toca ao reembolso referente à perda de dois dias de trilhas por falta de equipagem, percebe-se que nas diárias também havia hospedagem e alimentação, as quais foram usufruídas.
Assim, na falta de individualização dos valores das trilhas, ônus que incumbia aos autores, não pode haver o reembolso total de dois dias completos do pacote sob pena de enriquecimento sem causa.
O caso concreto, por certo, causa transtornos que devem ser compensados através da compensação pelos danos morais sofridos, cujo valor foi arbitrado de forma proporcional e razoável.
Isto posto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Mantida, no mais, a sentença. -
12/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 17:35
Inclusão em pauta
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28/05/2025 17:21
Retirada de pauta
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28/05/2025 17:20
Determinação
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 031.
RECURSO INOMINADO 0806861-47.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806861-47.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00052240 RECTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: CLAUDIA NOVAES SOARES ADVOGADO: BRUNA CAVALCANTE HOLANDA OAB/RJ-175646 RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES OAB/RJ-091377 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
05/05/2025 15:50
Inclusão em pauta
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05/05/2025 14:22
Conclusão
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05/05/2025 14:19
Distribuição
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05/05/2025 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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